Aposentados e pensionistas do Plano B da Forluz que estão no Regime Progressivo poderão rever essa escolha e optar pela Tabela Regressiva do Imposto de Renda. Esta possibilidade foi viabilizada por meio de um posicionamento da Receita Federal, divulgado na última quarta-feira (2/4).
Trata-se da Solução de Consulta COSIT nº68, publicada para esclarecer o entendimento do órgão sobre a Lei nº14.803, aprovada em janeiro de 2024. A medida é aplicável para aqueles que recebem benefício na modalidade vitalícia e financeira.
Cabe salientar que a mudança poderá ser feita somente pelos aposentados e pensionistas com benefícios concedidos antes de 11/01/2024, data em que a Lei entrou em vigor. Quem fez o requerimento depois deste dia, já entrou na nova regra.
A fim de orientar seus participantes, a Forluz informa que está empenhada em elaborar um processo simples e seguro para que os interessados possam fazer essa solicitação com agilidade. As instruções necessárias para realizar o procedimento serão divulgadas em breve por meio dos nossos veículos oficiais de comunicação. Pedimos que aguardem as próximas informações.
Conforme a Receita (RFB), a alteração será aplicada exclusivamente para os valores a receber, sem caráter retroativo.
Esclarecemos que o regime de tributação é uma escolha com base no CPF e no plano previdenciário ao qual a pessoa está inscrita. Sendo assim, caso o participante possua duas matrículas no mesmo plano, a definição da tributação será única.
Histórico
A Lei nº 14.803 permite aos participantes de planos de previdência complementar, estruturados na modalidade CV (Plano B) ou CD (Plano Taesaprev), a escolha do regime de tributação até a ocasião do benefício ou primeiro resgate dos valores acumulados. Anteriormente a janeiro/2024, essa decisão tinha que ser tomada no momento da adesão.
Entenda a diferença
Progressivo: os valores recebidos da Forluz serão tributados conforme tabela para cálculo do Imposto de Renda, o que significa que o desconto do imposto na fonte terá alíquotas variáveis, de acordo com o montante recebido. Ou seja: quanto maior o valor, maior será a alíquota aplicada. Atualmente, esses percentuais variam de 0% a 27,5%. Além disso, neste regime, podem ocorrer deduções mensais (quando aplicável) e ajustes a serem feitos na Declaração Anual.
Regressivo: neste caso, o IR pago no recebimento dos valores vai variar de 35% a 10%, segundo o tempo de aporte de recursos ao plano. Ou seja, quanto maior o tempo de acumulação, menor será o percentual aplicado. A tributação será exclusivamente na fonte. Sendo assim, não ocorrem deduções e nem são realizados ajustes posteriores na Declaração Anual.
Fonte: Forluz, em 07.04.2025.