Foi publicada na última sexta-feira (26), no Diário Oficial da União, a Resolução nº 21 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que altera a redação do artigo 5º da Resolução nº 19. A norma oficializa a decisão tomada pelo CNPC, no dia 18 de junho, pela flexibilização da certificação.
Pela nova regra, a exigência da certificação é para a maioria – e não mais a totalidade - dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) patrocinadas por empresas privadas e dos fundos instituídos.
A alteração não abrange as entidades patrocinadas por estatais. Ainda será exigido que 100% dos membros destas tenham certificação.
Maioria, prazos e cobertura de despesas - A resolução também esclareceu algumas questões, descritas a seguir:
Para fins do cômputo da maioria, os conselheiros titulares e suplentes serão considerados como grupos distintos e, dessa forma, deverá ser apurada a maioria em relação a cada um dos referidos grupos e a cada conselho.
Terão prazo de um ano para obter a certificação, a contar da data da posse, os membros da diretoria-executiva, conselho deliberativo, conselho fiscal e comitês de assessoramento que atuem na avaliação e aprovação de investimentos. Os membros que tomaram posse antes de 16 de abril deste ano terão prazo de um ano para obterem certificação.
Os demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos e o AETQ deverão estar certificados previamente ao exercício dos respectivos cargos.
A EFPC será responsável pela cobertura das despesas decorrentes do processo de certificação e qualificação. (Débora Soares)
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão, em 29.06.2015.