Por Ricardo Soriano e Alexandra Trentini
Essa matéria, tão polêmica e sensível de lado a lado, parece finalmente haver encontrado um desfecho
Como é sabido, em nosso país exige-se o prévio oferecimento de garantia de pagamento para que o contribuinte possa apresentar sua defesa, quando é judicialmente demandado por supostos débitos já inscritos em dívida ativa dos entes federativos. E entre as possibilidades dispostas na legislação, temos o seguro garantia, disciplinado no artigo 16, II da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
Fonte: Valor Econômico, em 22.04.2024