Webinar disponível na TV Abrapp
Por Martha E. Corazza
O sistema de previdência complementar fechada acelera os preparativos para sua adequação à nova obrigação fiscal acessória, a e-Financeira, cujo cumprimento foi instituído pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - IN nº 1.571, de julho de 2015. O normativo determina os procedimentos para o envio de informações sobre disponibilidades financeiras e movimentação de recursos financeiros no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA – acordo bilateral entre o Brasil e os Estados Unidos, que foi estabelecido em setembro de 2014 e ratificado em junho de 2015 pelo Decreto Legislativo nº 146. Seu objetivo é assegurar a transmissão automática de dados sobre disponibilidades financeiras mantidas no Brasil por titulares norte-americanos ou residentes nos EUA, para fins fiscais. O FATCA, promulgado pelo Decreto nº 8.506/15, diz respeito a todas as instituições financeiras - instituições de custódia, de depósitos, entidades de investimento e companhias de seguro - e tem a perspectiva de ampliação de sua abrangência a partir de 2017, quando passará a ter efeito multilateral e envolverá, portanto, todos os países signatários, além do Brasil e dos EUA.
A Abrapp, que tem participado ativamente de todas as etapas de debates sobre a aplicabilidade do FATCA e da e-Financeira para os fundos de pensão brasileiros, promoveu ontem, dia 5, uma rodada de discussões via webinar – encontro virtual – com a presença do Diretor Jurídico da Associação, Luís Ricardo Marcondes Martins e da advogada tributarista e consultora Patrícia Linhares, para esclarecer as principais dúvidas que ainda preocupam o sistema. O prazo final para envio da e-Financeira termina no próximo dia 31, o que acelera a demanda por esclarecimentos.
O webinar, disse Martins, levou esse debate a todos as associadas da Abrapp, de forma direta, para que elas tenham condições de compreender e avaliar as consequências da integração do Brasil ao novo sistema de transmissão de informações financeiras relativas aos seus participantes. “Será fundamental que as EFPC possam avaliar adequadamente diversas questões, incluindo os efeitos sobre os fundos de investimento no exterior mantidos pelos fundos de pensão e a situação dos planos instituídos, que também serão atingidos pela adesão do Brasil ao FATCA e pela criação da e-Financeira, fruto desse acordo”, pontuou Martins. De acordo com Patrícia Linhares, “o acordo reflete uma nova era de fiscalização por parte da Receita Federal e a necessidade de constante aperfeiçoamento dos fundos de pensão brasileiros para assegurar informações completas e fidedignas sobre a movimentação financeira de seus participantes”.
Compliance e governança - Tanto o FATCA como a e-Financeira passam por questões de governança, compliance, contabilidade, assuntos jurídicos, seguridade e comunicação dos fundos de pensão, demandando portanto um esforço de diversas áreas. “Mas não é somente uma questão de custos, esse trabalho permitirá enxergar melhor a massa de participantes dos planos e isso é parte de um esforço maior de aperfeiçoamento do próprio sistema”, afirmou o diretor da Abrapp.
O entendimento a que se chegou sobre o tema, disse Patrícia Linhares, resultou de diversas reuniões entre a Abrapp e a Receita Federal. O Grupo de Trabalho da Abrapp manteve, em janeiro passado, reunião com a Receita da qual resultaram ajustes no Manual de Preenchimento da e-Financeira, lembra Linhares, ainda que a RF não tenha aceito algumas sugestões sobre o conteúdo. A leitura atenta do Manual permite responder a várias dúvidas operacionais e também de conteúdo, observa a advogada, enfatizando que muitas questões estão ligadas a aspectos sistêmicos e operacionais. Ela ressaltou ainda que as orientações oferecidas durante o webinar refletem conceitos que servem para a solução de questões gerais mas sem dispensar um exame interno do assunto em cada EFPC para adequar melhor suas particularidades à nova obrigação.
O FATCA estabelece a transmissão automática de dados sem a necessidade de requerimentos entre os países signatários. “O acordo impõe inclusive penalidades para quem não prestar as informações, com uma tributação de 30% sobre o rendimento de investimentos feito nos EUA”, explicou Linhares. Isso exigirá cuidados de compliance e governança das Entidades em relação aos seus fundos de investimento no exterior.
Embora o FATCA em si não atinja igualmente a todas as EFPC, a Receita Federal brasileira, responsável pela operacionalização do acordo, tratou de ampliar o escopo da obrigação fiscal e criou a e-Financeira que atinge todos os participantes de todos os planos de benefícios autorizados a funcionar pela Previc. Com isso, mesmo quem não é considerado informante do FATCA por estar incluído no rol das exceções previstas por aquele decreto, deve entregar a e-Financeira. O decreto segue o conceito de instituição financeira ampliado – inclui todas as instituições fiduciárias, custodiantes e todas que administram recursos de terceiro - mas prevê a exceção para as instituições consideradas “não informantes”, caso das EFPC patrocinadas (com planos oferecidos a empregados ou ex-empregados de empresas) desde que não haja um único participante dono de 5% ou mais dos ativos totais do plano. Os planos instituídos, por outro lado, não foram dispensados de prestar informações no âmbito do FATCA.
A adesão exige que sejam seguidos dois módulos, explicou Linhares. O primeiro diz respeito às operações financeiras e o segundo tratará da previdência complementar. “O segundo módulo, que ainda não foi criado, não substituirá o primeiro, apenas ampliará as informações ali contidas; Ou seja, as EFPC precisarão cumprir os dois módulos”.
Recadastramento - As informações a serem prestadas individualmente (participante/beneficiário) são: o nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço; o número de inscrição; o número de CNPB; o CPF / NIF no exterior, quando houver; o saldo de provisões matemáticas de benefícios a conceder (acima de R$ 50 mil); movimentação financeira mensal (acima de R$ 5 mil). Mesmo que o saldo não supere R$ 50 mil, se houver movimentação financeira mensal acima de R$ 5 mil haverá necessidade de informar. Além disso, Linhares destacou a importância do recadastramento e outras formas de atualização de informações. “Esses critérios serão definidos pelas EFPC, não tendo sido “engessados” pela IN, mas é importante que as Entidades avaliem seus cadastros e estejam certas de usar os métodos necessários para oferecer informações completas e com segurança à Receita”.
A penalidade por apresentação extemporânea será de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração; por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal; R$ 500,00 por mês-calendário; por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas; 3% do valor das operações financeiras de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. O recadastramento foi uma das dúvidas apresentadas durante o webinar. “Essa questão está respondida no anexo 1 do decreto, mas recomendamos que as entidades tenham essas informações o mais claras possíveis e que façam o recadastramento a título facultativo, mesmo que não sejam obrigadas a tirar o GIIN (Global Intermediary Identification Number na sigla em inglês), cadastro de intermediário global”, disse a advogada. A legislação não exige que haja assinatura do participante nas informações prestadas, mas Linhares aconselha que a EFPC tenha sempre como mostrar à Receita qual é a origem dos dados.
A advogada destacou ainda o não cruzamento dos dados da E-financeira com outras obrigações fiscais e observou que os dados não devem levar em consideração impactos tributários, já que o que interessa à Receita são as disponibilidades financeiras envolvidas e não as tributárias. Os valores informados na e-Financeira são brutos, o que não permitiria o cruzamento com as informações prestadas pelos participantes em suas declarações. Também não deve ser considerado o tratamento jurídico-tributário atribuído aos valores informados, se são ou não dedutíveis para fins de IR, etc. No conceito da nova obrigação fiscal, “conta” é a inscrição por plano de benefícios e ou plano assistencial e os saldos e limites aplicados de forma global por entidade. Já o conceito de “encerramento de conta” diz respeito ao resgate total, portabilidade dos recursos, término de pagamento de benefícios e ocorrência de falecimento do participante. Até que o beneficiário comece a receber os recursos, a Receita considera que a conta permanece em nome do titular falecido. A data de encerramento de conta para resgate parcelado é a data de pagamento da última parcela ao participante. Os cadastros de patrocinados e de intermediários não são aplicáveis, explicou Linhares.
Saldo de conta e histórico - Quanto à movimentação financeira, o conceito de “crédito” equivale ao valor recebido do participante, assistido ou beneficiário (contribuições, custeio administrativo etc) e o “débito” é o valor pago pela entidade (benefício, resgate ou outra forma de destinação de recursos). O “pagamento acumulado” é a soma de pagamentos realizados pela EFPC para o CPF (data-base da e-financeira); o “saldo da conta” é o valor a que o participante ou beneficiário teria direito no caso de resgate no último dia útil do exercício, sendo igual a “zero” caso tenha havido resgate. Linhares recomendou, entretanto, que a Entidade faça um histórico cuidadoso, porque é preciso enviar também os dados de eventuais encerramentos de contas anteriores ao final do exercício, seja por meio de resgate ou portabilidade.
O Manual de Preenchimento da e-Financeira informa que a obrigação a ser entregue agora em 31/05/16, com data-base dezembro/2015, considera os pagamentos acumulados em 2015. Uma surpresa, disse a advogada, foi a determinação de que as informações devam ser prestadas sobre todos os valores a que o participante faça jus, o que varia de acordo com os regulamentos dos planos. “Em alguns planos, por exemplo, o participante tem direito a uma parcela relativa ao patrocinador, então será preciso avaliar o saldo de contas da patrocinadora também, o que irá gerar mais trabalho”.
GIIN e janela de testes - Uma das dúvidas apresentadas pelos gestores é relativa à necessidade ou não de obter o GIIN. Segundo Linhares, apesar de não estar previsto no FATCA, algumas entidades enquadradas como não informantes estão encontrando dificuldades operacionais no envio da e-Financeira, então o ideal é que elas aproveitem a janela de testes reaberta pela Receita Federal até o próximo dia 16. Com isso, elas ganham um prazo a mais para testar sua aptidão no cumprimento da nova obrigação fiscal, sem ter que tirar o GIIN. “Para os instituídos, aconselhamos a ter essa identificação”.
Outra dúvida frequente diz respeito às pensões alimentícias. “A IN fala em beneficiário, mas não é o mesmo conceito da LC 109, a Receita quer saber de fato quanto foi pago ao participante, então entendemos que esse valor deve compor a informação prestada na e-Financeira, mas é preciso fazer avaliações específicas em cada caso”.
Ao todo, o webinar recebeu mais de 120 questões sobre o tema, tendo participado do evento mais de 400 pessoas. As perguntas e respostas serão compiladas e estarão disponíveis às associadas no site da Abrapp a partir da próxima semana.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão, em 06.05.2016.