Colegiado decide caso inédito
O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP) em sessão ocorrida em 26 de agosto de 2021, julgou caso inédito sobre falhas na elaboração de relatório de auditoria atuarial independente.
O processo sancionador teve início a partir de representação lavrada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) em face de Empresa de Auditoria externa contratada por uma Seguradora supervisionada. As infrações apontadas referem-se a nove itens identificados com erro no Relatório de Auditoria Independente produzido pela Recorrente, por inobservância às regras da Resolução CNSP n° 321, de 2015, Anexos XXVII, XXVIII e XXIX.
O principal ponto da Defesa é de que nas diretrizes de atuação do trabalho de auditoria independente, extraídas dos documentos CPA 007 do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), é papel do auditor definir o parâmetro para a materialidade do que deve ser auditado, ou seja, o atuário é quem determina os valores mínimos do que seja considerado relevante para a auditoria.
Na análise do caso, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte, destacou no seu parecer “que a norma de regência quanto ao tema exigia que, independentemente das metodologias eventualmente utilizadas pelo atuário quando da elaboração de seus relatórios, deveriam ter sido efetuados e apresentados testes de consistência e, caso fosse necessário, ultimados recálculos atuariais dos valores estimados auditados, o que não foi feito a contento e ensejou os desdobramentos da presente apuração”.
Apesar da complexidade do caso, baseada em preceito relativamente subjetivo da definição para “materialidade”, o fato é que não foram adotadas pela Recorrente as cautelas como testes de consistências ou recálculos para confirmação dos resultados apresentados, o que levou à confirmação, pelo CRSNSP, da materialidade da infração.
Apesar disso, o Colegiado, lastreado no voto do Conselheiro Relator, José Carlos Gomes Mota, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a incidência dos efeitos da gravidade na penalidade imposta com base no princípio da razoabilidade.
Acesse aqui o acórdão referente ao processo nº 15414.634791/2017-38
Fonte: Ministério da Economia, em 28.09.2021