Por Tatiana Moura
Após o agravamento da crise, provocada pela covid-19, um grande número de empresas no Brasil de diversos segmentos passou a recorrer à Justiça para substituir os valores depositados judicialmente, por apólices de seguro garantia, em processos tributários ainda em andamento e sem resolução definitiva de mérito. A substituição é permitida na execução fiscal, para débitos já inscritos em dívida ativa, e regulamentada por Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Portaria PGFN 164/2014).
O mesmo vem acontecendo em processos trabalhistas. Empresas vêm trocando depósitos em dinheiro (recursais e para garantia de execuções) e fianças bancárias por seguro garantia em processos trabalhistas. Essa iniciativa ganhou novo fôlego com o recente posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou, na sessão plenária do último dia 27 de março, os 2 dispositivos do Ato Conjunto nº 1/2019 (TST/CSJT/CGJT) que vedavam essa substituição tanto para depósitos já realizados, quanto para recursos em dinheiro objeto de constrição judicial decorrente de penhora, arresto ou outra medida.
Fonte: O Estado de S. Paulo, em 03.05.2020