Por Cristiano Heineck Schmitt
Proteger o paciente, um sujeito vulnerável, é essencial. O recente Estatuto dos Direitos do Paciente se soma a outras normas a que socorrem a fragilidade humana no setor de saúde
No dia 7 de abril de 2026, foi publicada a lei 15.378/26, o chamado “Estatuto dos Direitos do Paciente”. Consoante dispõe o art. 1º da referida norma, esta se destina a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes que estejam sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde
Nesse sentido, a lei tem aplicação a serviços públicos de saúde, no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, sejam oferecidos diretamente pelo Estado, ou por entidades a ele conveniadas, ou no âmbito da medicina privada, seja na contratação direta de clínicas, hospitais, médicos, etc., ou via planos e seguros de saúde, ou até mesmo planos de saúde públicos, que subsistem em algumas esferas da federação, voltados a servidores públicos e familiares. Tal assertiva é confirmada também pela redação nítida do art. 3º da novel legislação.
A redação do Estatuto do Paciente contemplou o espírito de cooperação normativa, ao dispor, no art. 5º, que “outros direitos dos pacientes previstos na legislação devem ser aplicados em conjunto com as disposições desta lei”. Ou seja, há uma visão protetiva em torno do paciente, o que não é uma graça desarrazoada. O legislador observou, no paciente submetido a tratamentos diversos um fator de vulnerabilidade, o que é bastante justificável. A pessoa doente, não raro, está em sofrimento, seja corporal, seja mental, produzindo uma fragilidade que pode redundar em escolhas pouco assertivas na sua própria proteção diante da iminência de certos procedimentos.
Fonte: Migalhas, em 17.04.2026