Em virtude do início de vigência da Portaria DILIC nº 324/2020, em 04/05/2020, e de dúvidas que persistem sobre a documentação para requerimentos sujeitos ao licenciamento, a Previc informa que o art. 30 foi incluído para evitar retrabalho de processos em fase de elaboração, o que demandaria tempo e custos adicionais, permitindo o envio de documentos complexos relacionados à operação a ser licenciada na forma da norma revogada, até o prazo de 180 dias.
Por sua vez, o Termo de Responsabilidade específico da operação, previsto no art. 11, § 2º, da Instrução Previc nº 24/2020, e no art. 3º, III, da Portaria DILIC nº 324/2020, foi idealizado com o objetivo de simplificar a instrução dos requerimentos, dispensando-se o envio de documentos por meio da declaração expressa no termo.
Portanto, esclarece-se que:
I - não sendo um documento complexo de elaboração, o Termo de Responsabilidade é documento obrigatório para os novos requerimentos licenciados, conforme art. 3º, III, da Portaria DILIC nº 324/2020, bem como para os envios de comprovação de finalização de operações, nos termos da referida portaria; e
II - fica dispensado o envio da ata do órgão estatutário competente da(s) entidade(s) que aprovou(aram) a operação, comprovantes de comunicação a participantes, assistidos e patrocinadores/instituidores e comprovação de legitimidade dos signatários dos documentos. Tais documentos, caso enviados, não serão objeto de análise.
Fonte: Previc, em 01.06.2020