Por Ygor Prado Monteiro (*)
Veiculou no Diário Oficial da União desta data, 05/04/2016, a publicação da Instrução Previc nº 27, de 04 de abril de 2016, que em suma dispõe sobre os elementos mínimos que devem constar na Nota Técnica Atuarial dos planos de benefícios previdenciários.
Inicialmente é de observar que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, na oportunidade de elaborar a Nota Técnica Atuarial de algum plano de benefício, devem respeitar estritamente os comandos do novo normativo em comento, notadamente no que diz respeito à modelagem do respectivo plano de benefícios e seu regulamento.
Não obstante, a Instrução PREVIC n° 27/2016 ter revogado a Instrução Normativa SPC, n° 38, de 22 de abril de 2002, permanece o comando de que a Nota Técnica Atuarial deve ser realizada por profissional Atuário, devidamente habilitado.
Vale ressaltar que, o novo normativo supramencionado, trata explicitamente das hipóteses em que as Notas Técnicas Atuariais devem ser encaminhadas para a PREVIC, bem como trouxe como novidade a previsão de seu envio em formato “PDF”, devidamente assinada por atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios, bem como acompanhada de manifestação de ciência e concordância do Administrador Responsável pelo plano de benefícios – ARPB.
Por fim, alertamos às EFPC que os comandos da Instrução Previc n° 27/2016 são facultativos até o dia 31/12/2016, quando a partir do dia 01/01/2017, passam a ser obrigatórios.
(*) Ygor Prado Monteiro é Advogado, graduado em Direito pelo Instituto de Ensino Superir de Brasília - IESB, membro da OAB/DF e pós graduando em Direito Previdenciário pelo INFOC-ESA/DF. É Consultor Jurídico da GAMA Consultores Associados.
Fonte: GAMA Consultores Associados, em 05.04.2016.