Por Renato de Mello Gomes dos Santos
O fundamento para os deveres fiduciários dos administradores de EFPC é que, em regra, todos são gestores de recursos de terceiros. Entretanto, o CMN resolveu estender essa responsabilidade de gestão para outros atores, inclusive empregados sem poder de gestão.
1 - Introdução
Não há dúvidas sobre a existência do princípio geral de direito segundo o qual ninguém deve causar prejuízo a terceiro sob pena de ser obrigado a reparar o dano. Entretanto, para a imputação do dever de indenizar, não basta o dano, é necessária a presença dos elementos estabelecidos pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
No ramo da previdência complementar, o art. 63 da lei Complementar 109/01 apresenta uma lista daqueles que respondem civilmente pelos danos causados a um plano de benefícios por ação ou omissão. A saber: (a) administradores; (b) procuradores com poderes de gestão; (c) membros de conselhos estatutários; (d) interventor; (e) liquidante; (f) administradores dos patrocinadores; administradores dos instituidores; (g) atuários; (h) auditores independentes; (h) outros prestadores de serviços técnicos mesmo que por intermédio de pessoa jurídica contratada.
Fonte: Migalhas, em 17.11.2022