Por Priscila Fichtner e Ilan Goldberg
Superadas as controvérsias trabalhistas, abre-se caminho – com “tapete vermelho” – para a consolidação do seguro garantia nos processos trabalhistas, o que certamente poderá significar uma boa injeção econômica e de ânimo para as empresas.
A lei 13.467/17, também conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe mudanças significativas para o Direito do Trabalho, impingindo dinâmica em alguns dos seus institutos, antes tão engessados. Dentre essas alterações, os arts. 882 e 899, § 11º, ambos da CLT, passaram a autorizar o uso do seguro garantia judicial em substituição aos depósitos judicial e recursal, o que, muito embora já fosse amplamente aceito na esfera cível, encontrava forte resistência nos Tribunais do Trabalho.
A novidade foi muito bem recebida no meio empresarial, especialmente por evitar gastos elevados futuros para fins de interposição de recursos trabalhistas e, ainda, possibilitar – a priori - a liberação de valores significativos, o que certamente aumentaria o capital de giro de inúmeras atividades empresariais, além de movimentar o mercado de seguros, responsável pela emissão das apólices. Uma iniciativa louvável, portanto, em ambos os sentidos.
Fonte: Migalhas, em 07.07.2020