Por Daniela Duque Estrada e Carlos Ximenes
No contexto das medidas que vêm sendo discutidas para mitigar os impactos econômicos da pandemia da covid-19, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 1.276/2020, de autoria do senador Ciro Nogueira, e que “Dispõe sobre a majoração de alíquotas de contribuição sobre o lucro líquido para as pessoas jurídicas de instituições financeiras e dá outras providências”.
Na prática, referido PL altera disposições da Lei 7.689/1988 (lei que instituiu a CSLL) para dispor que “as pessoas jurídicas referidas no inciso I do artigo 3º [pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, e instituição financeiras] que possuam capital social igual ou superior a 1% (um por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) passam a ter alíquota de 50% (cinquenta por cento), no período compreendido entre a eficácia desta lei e 2 (dois) anos após o encerramento do estado de calamidade pública” e “a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) fica majorada para o percentual de 100% (cem por cento) sobre a receita bruta”.
Fonte: O Estado de S. Paulo, em 07.05.2020