Por Carlos Alberto Pacheco (especial para Editora Roncarati)
No dia 25 de março, a Susep realizou mais um movimentado encontro. Quinze itens fizeram parte da 5ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, cujas apresentações duraram pouco mais de cinco horas. Na reunião, merecem destaque quatro tópicos. Como de praxe, a reunião começou com a aprovação da ata da reunião do Conselho Diretor realizada em 11 de março, mediada pelo superintendente Alessandro Octaviani.
Os itens 11, 12, 13 e 14 concentraram discussões relacionadas a processos administrativos envolvendo agentes supervisionados e decisões de natureza regulatória, que refletiu a atuação da autarquia no monitoramento do setor e na aplicação do arcabouço normativo que rege o mercado de seguros. As deliberações também evidenciam o papel do colegiado na avaliação técnica de processos e no acompanhamento de procedimentos internos da supervisão.
Na apresentação dos tópicos, o Conselho decidiu pela inversão, começando pelo de número 12. O item 11 ficou por último. Todas as matérias tiveram como relator Carlos Roberto Alves de Queiroz, diretor da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros (Disup), acumulando a Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos – Dirpe.
Proteção patrimonial
No item 12, o Processo Susep é de nº 15414.611143/2025-13. Assunto: Proposta de Resolução CNSP, que estabelece as normas gerais aplicáveis às Operações de Proteção Patrimonial Mutualista, nos termos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025.
Neste item, Carlos Queiroz analisou procedimento administrativo sancionador instaurado no âmbito das atividades de fiscalização da Susep. “Esse tipo de procedimento é utilizado quando as áreas técnicas identificam indícios de descumprimento de normas regulatórias por parte de agentes supervisionados”, considerou o relator.
Durante a apresentação do caso, Queiroz explicou que o processo foi instruído com base em relatórios técnicos elaborados pelas áreas responsáveis pela supervisão, além de manifestações apresentadas pelas partes envolvidas ao longo da tramitação administrativa. Segundo ele, foram avaliados os elementos constantes do processo, incluindo as análises técnicas e jurídicas que fundamentaram a condução da matéria.
“O procedimento sancionador representa um dos instrumentos disponíveis para assegurar o cumprimento das normas que regem o funcionamento do mercado segurador”, disse Queiroz. De acordo com o diretor, a atuação sancionadora da autarquia busca não apenas corrigir eventuais irregularidades, mas também reforçar a disciplina regulatória e promover boas práticas no setor, sobretudo em relação às operações de proteção patrimonial mutualista.
Por fim, A proposta visa estabelecer um capital mínimo requerido (CMR) para administradoras de proteção patrimonial mutualista, composto por capital básico e capital de risco (calculado sobre as contribuições brutas). O valor mínimo inicial, por exemplo, é de R$ 1,3 milhão. A definição desse valor foi amplamente debatida internamente na Susep e com entidades representativas.
Nesse sentido, de acordo com o relator, a Susep está finalizando um processo regulatório para o mercado de captação e gestão da população popular. O objetivo é garantir a segurança e a responsabilidade das administradoras, por meio de medidas como exigência de capital mínimo para cobrir riscos e dar segurança aos participantes, associações, stakeholders e à própria autarquia; aprovação prévia da Susep; período de 90 dias para pedidos prioritários; tempo para adequação e previsibilidade.
A minuta propõe novas regras para administradoras de proteção patrimonial, visando segurança, diversificação e prudência nos investimentos. As restrições incluem proibições como operações com derivativos que gerem perdas maiores que o patrimônio líquido, aplicação em fundos com exposição a risco de capital ou sem limitação de responsabilidade, entre outras.
Segundo Queiroz, recursos provenientes de cursos, por exemplo, depositados na conta bancária designada ao grupo, destinam-se exclusivamente à cobertura das provisões e ao pagamento das indenizações. “A utilização desses recursos para qualquer forma de assistência financeira é vedada. Adicionalmente, é fundamental proibir que os administradores e os grupos, de forma direta ou indireta, celebrem operações comerciais, financeiras ou imobiliárias com partes relacionadas. A medida proposta visa, primordialmente, prevenir práticas que possam ensejar favorecimento indevido ou prejuízo à coletividade de participantes”, advertiu.
Em sua explanação, Queiroz abordou a necessidade de as administradoras supervisionadas implementarem um sistema de controles internos robusto, com ênfase na segurança cibernética, devido ao volume de dados que serão processados e transacionados. E também a auditoria interna das administradoras, item que também não sofreu alterações após a consulta pública.
O relator propôs ao Conselho Diretor dispensa da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) “dado que se trata claramente de um ato normativo que visa à preservação da liquidez da solvência e principalmente dos mercados supervisionados pela Susep”, mantendo voto favorável à aprovação da minuta de resolução. O voto foi seguido pelos demais membros do Conselho que elogiaram a dedicação e esforço do diretor Queiroz e equipe que souberam esmiuçar a matéria trazendo à luz, em forma de lei, a importância do disciplinamento da operação patrimonial mutualista.
Cooperativas de seguros
Trata-se de Processo Susep nº 15414.637418/2025-49. Assunto: Proposta de Resolução CNSP para regulamentar as operações de seguros realizadas pelas Sociedades Cooperativas de Seguros, nos termos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025. O item 13 da pauta tratou da análise de um processo de natureza regulatória, que envolveu avaliação técnica e jurídica sobre um tema relacionado à atuação institucional da autarquia.
No início de sua abordagem, fez uma análise histórica sobre o papel do cooperativismo no mercado, lembrando que o Decreto-Lei 73 já previa a atuação destas entidades no setor de seguros, sobretudo nos segmentos agrícola, saúde e acidentes de trabalho. Ao concluir suas considerações, Queiroz destacou que a Lei Complementar 203/2025 alterou significativamente o cenário.
“A lei permite que as cooperativas de seguros atuem em qualquer ramo de seguros privados, salvo naqueles expressamente vedados na minuta que proposta. A nosso ver, trata-se de um divisor de águas para o mercado”, argumentou o relator. E emendou: “A nova legislação e a regulamentação proposta nesse procedimento objetiva conferir segurança jurídica, legitimidade institucional e fomentar um ambiente regulatório adequado para que as cooperativas sejam desta vez e de fato constituídas e operem com solidez no mercado segurador brasileiro. Em diversos países, cooperativas e multas de seguro são uma prática consolidada”.
O diretor da Susep aponta dados do relatório da Federação Internacional de Cooperativas e Seguros Mútuos (ICMIF), o setor global de seguros mútuos e cooperativos emitiu, em 2022, R$ 1,4 trilhão em prêmios e aumentou a sua participação no mercado total em 26,3%. Já nos mercados de seguros, o setor cooperativo detinha uma cota de 32,5% ainda naquele ano, enquanto nos mercados emergentes essa cota situava-se em 2,7%.
“Em 2022, o total de ativos detidos pelo setor global de seguros mútuos era da ordem de US$ 10 trilhões. Esses números demonstram que o modelo é competitivo e consolidado em regimes regulatórios modernos e mais maduros”, afirmou. E trouxe mais um dado: na América do Norte, quase 40% dos seguros são emitidos por cooperativas. Na Europa, mais que 32%, na Ásia, 26%, e na América Latina apenas 10,8% e zero no Brasil.
Na visão do relator, O cooperativismo é uma forma de organização socioeconômica baseada na união de pessoas com objetivos comuns, regida por princípios como ajuda mútua, democracia interna, participação econômica e interesse pela comunidade. “Trata-se de um modelo que valoriza a transparência, responsabilidade social e o protagonismo coletivo. Valores que dialogam diretamente com os fundamentos
segundos da atividade seguradora”. No Brasil, segundo ele, a experiência bem-sucedida das cooperativas de crédito comprova a robustez e a viabilidade do modelo.
Em seguida, Carlos Queiroz apresentou proposta de resolução ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com o objetivo de regulamentar as operações de seguros realizadas pelas cooperativas de seguros. O relator propôs ajustes redacionais e de mérito na minuta. O primeiro capítulo define cooperativas singulares, centrais e confederações, refletindo a estrutura do sistema cooperativo de seguros.
“A principal alteração pós-consulta pública exige registro prévio na OCB para cooperativas serem autorizadas a funcionar”, advertiu. Em relação às cooperativas centrais de seguros, Queiroz sugeriu salvaguardas para limitar a participação de cooperativas singulares de crédito, visando preservar a governança, controle e identidade do sistema de seguros. Tais salvaguardas incluem limitar o poder de voto individual e a participação no capital social, além de garantir que a maioria dos votos e membros dos órgãos estatutários sejam representantes de cooperativas de seguros.
Na minuta, o relator propõe ajustes regulatórios para cooperativas de crédito e de seguros. Nas entidades de crédito, a ideia é ajustar a regra de participação no capital social, impedindo participação igual ou superior a 15% para evitar participação qualificada. Com isso, objetiva-se proteger a solidez e governança, ao alinhar princípios cooperativistas com as melhores práticas vigentes.
No caso das cooperativas de seguros, permite-se a adoção de critérios de proporcionalidade de votos em assembleias gerais. “A minuta veda a atuação em ramos de seguros classificados como de grandes riscos – petróleo, aeronáuticos, marítimos, nucleares, etc.) para evitar atuação em riscos complexos e proteger o modelo cooperativista, exigindo robustez técnica”, explicou Queiroz. Ainda segundo ele, as cooperativas não poderão realizar operações de seguro estruturadas no setor de capitalização e de repartição de capitais por cobertura.
Queiroz teceu explicações sobre vários capítulos da minuta. Ele citou as regras para operações de consórcio, que permitem às cooperativas centrais e confederações aceitar riscos de seguro de cooperativas singulares. Propõe-se que as singulares atuem como ‘cosseguradoras líderes’. As cooperativas podem contratar resseguro? Queiroz destacou o capítulo 2º, que trata dos direitos e deveres dos cooperados, entrada de membros e vedações de discriminação, e o capítulo 3º, ao estabelecer que o capital social das cooperativas de seguro deve ser obrigatório, variável e integralizado em moeda corrente.
O capítulo 4º, por sua vez, trata da governança corporativa em cooperativas de seguros, aprovada por uma assembleia-geral que contemple representatividade, direção estratégica, gestão executiva, fiscalização e controle. Para o diretor da Susep, a governança deve ser compatível com o porte da cooperativa, e sistemas cooperativos em múltiplos níveis podem adotar uma única política, buscando racionalização administrativa.
Queiroz abordou aspectos do capítulo 5º, ao estabelecer requisitos mínimos para o estatuto social de cooperativas de seguros, visando transparência e conformidade regulatória. O capítulo 6º trata das políticas para captação de novos associados e aumento de capital social, com diretrizes e requisitos mínimos para campanhas promocionais. Já o capítulo 7 aborda a participação societária das cooperativas de seguros em outras entidades, permitindo a formação de conglomerados econômicos liderados por seguradoras, desde que cumpridas as exigências legais da Susep e do Banco Central.
Em relação ao capítulo 8º, o relator apresentou as regras da auditoria contábil independente das cooperativas de seguros. Segundo Queiroz, as cooperativas de seguros estarão sujeitas à auditoria atuarial e busca evitar a sobreposição de estruturas de controles e fortalecer a eficiência da governança e a confiança da supervisão. O capítulo 9º traz as atribuições da Cooperativa Central de Seguros e da Confederação de Cooperativas de Seguros, enquanto o capítulo 10º disciplina a possibilidade de desfiliação da Cooperativa Singular de Seguros da Cooperativa Central.
Queiroz propôs igualmente mudanças regulatórias para as cooperativas de seguros, tais como suspensão de novos associados; convocação pela Susep de assembleia-geral extraordinária; segmentação (cooperativas de seguros seguirão o mesmo regime de segmentação das sociedades seguradoras empresariais); cooperativas centrais e confederações de seguros não serão enquadradas no segmento S4, devido à sua complexidade e ajustes no segmento S4 (proposta de alteração normativa para aumentar o engajamento do mercado segurador brasileiro).
Para efeito de ajustes no segmento S4 e nas operações dele autorizadas, o relator apresentou proposta de alteração normativa baseada na análise de resultado regulatório. A avaliação foi conduzida com vistas a identificar os fatores que contribuem para o baixo engajamento do mercado segurador brasileiro neste segmento. Nesse estudo – na visão de Queiroz – fica evidente a limitação do escopo de coberturas atualmente permitidas às entidades classificadas como S4, “o que comprometeria a atração ao regime simplificado”.
A partir dessa análise, o relator recomendou a inclusão de novas coberturas compatíveis com o porte reduzido das cooperativas singulares e das seguradoras de menor porte, a exemplo de uma série de instrumentos de proteção, como seguros de pessoas, planos de previdência, produtos agropecuários, entre outros. Ao final de sua longa exposição, o diretor da autarquia propôs que a norma entre em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos imediatos e dispensa da AIR.
O Conselho Diretor votou favoravelmente à aprovação de uma minuta de resolução. Os diretores expressaram apoio à iniciativa, apontando os benefícios para o mercado e aos consumidores, como o aumento da oferta e a inclusão social. Eles elogiaram o trabalho de Queiroz e sua equipe e a qualidade do texto de proposta de resolução.
Reforma do regime sancionador
Outro item (14) na alçada do diretor Carlos Queiroz. Trata-se do Processo Susep nº 15414.605560/2025-27, Assunto: Proposta de Resolução CNSP que revoga e substitui a Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020, e 4 propostas de Resolução Susep que objetivam revogar e substituir a Circular Susep nº 547, de 23 de fevereiro de 2017, a Circular Susep nº 645, de 18 de outubro de 2021, a Circular Susep nº 646, de 3 de novembro de 2021, e a Circular Susep nº 709, de 12 de dezembro de 2024 (Regime Sancionador).
Queiroz apresentou processo normativo instaurado para o desenvolvimento das proposições legais a serem empregadas na reforma infralegal do regime sancionador aplicável às entidades supervisionadas pela Susep. “Essa reforma se faz necessária em virtude da Lei Complementar nº 213 e, novamente, da Lei nº 203, que alteraram substancialmente o Capítulo X da Lei nº 4.594/64. Esta é a segunda vez que abordo esta matéria”, revelou.
Em suma, o objetivo é substituir a Resolução CNSP nº 393, de 2020, as Circulares Susep nºs 547, 645, 643 e 709. A Resolução 393 dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, intermediação e auditoria independente. Também disciplina o inquérito administrativo, o termo de compromisso de ajustamento de conduta e o processo administrativo sancionador no âmbito da autarquia e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem.
Queiroz enumerou o teor das circulares. “Circular 547 trata do termo de compromisso de ajustamento de conduta, também no âmbito das atividades supervisionadas pela Susep. A Circular 645 estabelece normas complementares sobre a instauração do processo sancionador na autarquia, regulamentando infrações graves para fins de aplicação das penalidades de suspensão. A Circular 646 estabelece o processo para a reparação de apontamentos, e a Circular 709 dispõe sobre as regras procedimentais do inquérito administrativo no âmbito da Susep”.
O relator explica que a regulamentação, em resposta à Lei Complementar nº 113, decorrente da aprovação do Projeto de Lei Complementar 143/2024, foi incluída no Tema 6 do Plano de Regulação da autarquia para o exercício de 2025, aprovado pela Resolução nº 47, também de 2024. O procedimento normativo foi instaurado em 5 de fevereiro de 2023. “Em seguida, com o propósito de apresentar propostas de regulamentação, o arcabouço legal foi elaborado, dispondo, entre outros assuntos, sobre sociedades cooperativas, proteção patrimonial, termos de compromisso e processos anteriores”, ressaltou Queiroz
O Regime Sancionador foi editado pela Portaria nº 8.371/2025. Na constituição dos grupos de trabalho, foram incluídos três subgrupos. No subgrupo de Regime Sancionador, somam-se três integrantes e mais quatro coordenadores gerais. O relator informa que, após o início dos trabalhos, foi publicada a Portaria nº 8.371, que estabeleceu que o GT deveria concluir os trabalhos em até um ano, visando possibilitar a regulamentação e garantir a eficácia da Lei nº 213, podendo ser prorrogado, a critério da superintendência, e, assim promover estudos para eventuais melhorias na regulamentação.
Conforme os documentos analisados, registraram-se nove reuniões do subgrupo de agentes sancionadores, que resultaram em relatório, acompanhado de minuta de resolução Susep e quadro comparativo. Após a aprovação pelo Grupo de Trabalho, os autos foram encaminhados ao titular da autarquia e à Procuradoria Federal da Susep. Em resposta à consulta jurídica, aconteceram mais seis reuniões do subgrupo e diversas reuniões entre membros do subgrupo de regiões sancionadoras “Essas reuniões geraram as definições registradas em despacho nos autos, refletidas em minutas e quadros comparativos, bem como em exposições de motivos anexas ao processo”, ponderou o relator.
Em outubro de 2025, o Comitê Técnico deliberou, por unanimidade, pela continuidade do processo. Em reunião extraordinária e eletrônica realizada em 12 de novembro último, o Conselho Diretor decidiu, por unanimidade aprovar a proposta de submissão do texto inicialmente elaborado à consulta pública, pelo prazo de 20 dias. Em seguida, foram expedidos dois editais de consulta pública, de nºs 11/2025 e 12/2025.
Após o término da fase de consulta pública, a área técnica juntou ao processo um relatório das 494 contribuições recebidas na consulta nº 11, referente à resolução CNSP, e das 12 contribuições recebidas na consulta nº 12, referente às resoluções Susep, que se propõem a substituir as resoluções mencionadas.
O Despacho 72 apresentou as análises das contribuições recebidas e detalhadas nos respectivos relatórios de análise, e resultou na elaboração de uma nova minuta de resolução do CNSP e uma nova minuta de resolução da Susep, que refletiam as alterações promovidas após essa fase de participação social. Das 494 sugestões recebidas para a resolução do CNSP, 28 foram acatadas. Em relação às 12 sugestões para a resolução Susep, duas foram acatadas”, informou Queiroz.
Esses documentos propiciaram a redação de uma minuta final da área de regulação, submetida à nova apreciação do Comitê Técnico da Susep (Cotec), que, novamente, deliberou, por unanimidade, pela continuidade da tramitação do processo normativo. “Os autos foram, então, encaminhados a esta Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos. Apesar do parecer dos membros do Cotec, entendeu-se que seriam necessários alguns ajustes formais no texto proposto para a resolução CNSP, sem que esses afetassem o mérito da análise técnica e colegiada”, esclareceu o diretor.
Para o relator, “torna-se essencial a revisão de todos os normativos infralegais que compõem o arcabouço regulatório sancionador. Em face disso, foi solicitada a inclusão de novas minutas de resolução Susep nos autos, visando à substituição da Circular 547 e das demais circulares, nºs 645, 646 e 709”. Concluída essa etapa, os autos foram encaminhados à Procuradoria Federal para análise jurídica das propostas, com pedido de urgência, em virtude da entrada em vigor do novo regime sancionador.
Na ótica do relator, a atualização, que visa substituir circulares antigas e refletir as mudanças na Lei Complementar 213, foi elaborada pela área técnica, com participação popular e consulta ao Ministério da Fazenda. A complexidade do tema e outros processos em andamento atrasaram a votação. “A atualização é crucial para garantir segurança jurídica, evitar judicializações e adequar as sanções às novas leis”, reforçou. O processo normativo, já finalizado, está incluído na pauta desta reunião ordinária.
Segundo o diretor da autarquia, o texto relata um histórico processual sobre a impossibilidade de aprovar proposta normativa antes da entrada em vigor do capítulo 10º do Decreto-Lei 73/66. “A proposta, estruturada em nove capítulos, trata de diversos aspectos da supervisão e fiscalização da Susep, incluindo seguro, resseguro, capitalização, previdência, etc”, disse. O capítulo 1º estabelece disposições gerais, abrangência e atividades sujeitas à supervisão.
A resolução se aplica a pessoas físicas e jurídicas. O texto aborda também o processo de investigação administrativa, o qual pode se iniciar por denúncia ou supervisão do órgão regulador, além de detalhar o processo administrativo sancionador, incluindo suas formas de início (voto de infração, representação, denúncia) e os critérios para sua abertura.
A conduta da entidade supervisionada, que resultou em infração às normas de supervisão da autarquia, conforme estabelecido no artigo 7º, demonstra descumprimento dos requisitos. “Adicionalmente, a omissão de pessoas físicas, que, embora tivessem condições de evitar a conduta irregular, não o fizeram, também configura responsabilidade”, alertou Queiroz. O Capítulo 4º enumera as espécies de sanções administrativas: advertência e multa pecuniária.
No caso de infrações à Lei nº 9.613, que dispõe sobre a prevenção da lavagem de dinheiro, as multas são determinadas nos artigos 10º e 11 dessa lei. Ressalvadas as exceções previstas nos artigos 108 e 103 do Decreto-Lei nº 73, as entidades supervisionadas poderão ser penalizadas da seguinte forma: multa de maior valor até R$ 35 milhões; o dobro do valor do contrato ou da alteração irregular; o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ato ilícito ou o triplo da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ato ilícito.
Outra espécie de infração administrativa é a suspensão do exercício de atividades ou profissão abrangidas pela resolução proposta, por um prazo de 30 a 180 dias. Também prevê-se a suspensão para atuação por um período máximo de cinco anos em um ou mais ramos de seguro, na proteção patrimonial mutualista, em uma ou mais modalidades de capitalização ou em um ou mais tipos de planos de previdência complementar aberta.
“A inabilitação, que pode variar de 2 a 20 anos, para o exercício de cargos e funções no serviço público, em empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, administradores de operações de proteção patrimonial mutualista e resseguradores, é uma sanção relevante no âmbito administrativo, conforme previsto no artigo 208 e no Decreto-Lei nº 73”, explica Queiroz. Essa pena também se aplica em casos de infração aos artigos 10º e 11 da Lei nº 1916 e ao artigo 13, relativos à prevenção à lavagem de dinheiro.
Em suma, os pontos-chave do processo de sanções administrativas aplicadas pela Susep, além do aspecto da inabilitação, podem enumerados da seguinte forma:
- Outras Sanções: Cassação de autorizações para atividades, cancelamento de funcionamento de corretoras e multas.
- Critérios para aplicação: A Susep considera agravantes e atenuantes, como capacidade econômica do infrator, gravidade da lesão, reincidência, entre outros fatores;
- Extinção da punibilidade: Mantém as regras atuais, como extinção por morte do infrator ou prescrição;
- Multas: Definidas com base em segmentos (S1, S2, S3, S4) e outros critérios administrativos.
- Compromisso: A Susep pode suspender ou não instaurar processos sancionadores se o infrator se comprometer a corrigir irregularidades, indenizar prejuízos e cumprir outras condições (incluindo pagamento de contribuição pecuniária).
Nas considerações finais, o relator destacou que a norma indica a possibilidade ou a necessidade de uma construção subsidiária da Lei 9784, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. “Propõe-se, ainda, que esta resolução entre em vigor na data de sua publicação. Os anexos encerram esta fase de relato da proposta normativa, buscando a concisão”, afirmou. Queiroz lembrou a participação popular no processo, com as quase 500 sugestões recebidas e a dispensa da AIR. O diretor submeteu a proposta ao colegiado para aprovação, incluindo a resolução CNSP e as minutas da Susep.
O Conselho Diretor parabenizou Carlos Queiroz pelo grande esforço empreendido nas propostas de normas e o trabalho de sua equipe. O superintendente Alessandro Octaviani elogiou o teor da proposta de resolução. “Ela mexeu muito com o nosso dia a dia de uma maneira ‘supertransversal’, impactando as áreas de supervisão e julgamento”. Como sequência, todos manifestaram voto favorável à matéria.
Corretores e entidades autorreguladoras
E, por último, o Processo Susep nº 15414.635091/2022-28. Assunto: Proposta de Resolução CNSP, que dispõe sobre os corretores de seguros, de proteção patrimonial
mutualista, de capitalização e de previdência complementar aberta, bem como sobre as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e as instituições de ensino credenciadas para a realização de cursos ou exames de habilitação de corretores de seguros.
Antes de iniciar as suas considerações, o relator teceu comentários sobre as três últimas normas. Ela relata que, no final do primeiro trimestre de 2023, a Susep estava finalizando a Circular nº 101/2023. Na ocasião, o órgão publicou proposta para regularizar a proteção patrimonial, envolvendo cooperativas de seguros. “Essa proposta, que iniciou o debate no Congresso Nacional, resultou em legislação aprovada em 2013”, lembrou à época.
Queiroz expressou sua satisfação por participar da criação dessa regulamentação e por cumprir a tarefa de regulamentar a Lei Complementar 213, mesmo após a saída do diretor Ayrton Renato de Almeida Filho. Ele ressaltou o trabalho de toda a equipe da Susep, responsável por concretizar uma reforma no mercado segurador, incluindo a entrada de cooperativas e novas formas de supervisão. “O objetivo final é um mercado sem necessidade de sanções, com total conformidade”, defendeu o relator.
Para Queiroz, a norma sob sua relatoria é “a mais difícil de ser estruturada e debatida, porque, afinal, há muitos atores envolvidos para além dos atores tradicionais, os operadores do mercado”. Segundo o diretor, o debate acerca da norma continua até a aprovação final pelo CNSP, que pode fazer ajustes na proposta, que foi apresentada com boa fé. Acredita que o CNSP atuará para a melhor regulamentação possível.
De acordo com o relator, a proposta, que se refere aos corretores de seguros, de capitalização e previdência complementar aberta, doravante denominados ‘corretores de seguros’, teve sua origem na análise dos áudios e foi iniciada em 2022. “Foram realizadas duas consultas públicas sobre o texto. Era também uma pendência na Dirp e considero prioritário resolver”, acrescentou.
O objetivo é atualizar a regulamentação, resolver pendências internas, incorporar as mudanças da Lei 14.470 (como a letra de risco de seguros), e abordar a autorregulação e a disciplina dos corretores, os intermediários-chave no mercado. “A proposta visa também regular as entidades de autorregulação, as instituições de ensino e o registro dos corretores, alinhando-se aos objetivos de consolidação normativa e redução do estoque regulatório”, disse Queiroz.
A revisão da matéria buscou modernizar dispositivos e compatibilizá-los com a legislação atual, incluindo a Lei nº 14.430 e a Lei Complementar 203. “Foram analisadas sugestões de grupos do setor de seguros e de consulta pública, além de considerar alterações legislativas”, destacou. Queiroz considera que a regulamentação dos corretores de seguros é de competência da Susep e passou por diversas etapas de análise e aprovação, incluindo pareceres da Procuradoria Federal.
Para o relator, a proposta normativa visa modernizar a regulamentação para o mercado de seguros. As principais mudanças incluem aprimoramento das normas – no que se refere à adaptação às novas leis e ao cenário regulatório atual, buscando simplificação, desburocratização e fomento à concorrência –, requisitos para instituições de ensino (Queiroz destacou o papel da Escola de Negócios e Seguros – ENS) que oferecem cursos e exames para corretores de seguros, com o objetivo de abrir o mercado e aumentar a concorrência.
Queiroz ressaltou ainda a consolidação de 13 resoluções do CNSP em um único documento, simplificando a legislação, definição do papel dos corretores, entidades autorreguladoras e de ensino. E, por último, o relator reforçou uma vez mais as disposições referentes à habilitação técnico-profissional dos profissionais de seguros por instituições educacionais autorizadas ou financiadas pela Susep, em conformidade com a lei dos corretores (Lei nº 4.594/1964, que define o corretor como o intermediário legal entre segurado e seguradora).
As regras para a atuação dos corretores de seguros incluem mudanças. As principais incluem que as corretoras podem se registrar diretamente na Susep ou em entidades autorreguladoras. Haverá um único registro nacional, segundo Queiroz. Estas empresas
devem manter seus dados cadastrais atualizados e realizar recadastramentos periódicos. “Devem também se manter atualizadas sobre legislação, práticas de mercado e inovações”, avisa o relator.
Quanto aos prepostos, as corretoras podem nomeá-los, limitando a dez para pessoas físicas, que devem ser informados à autarquia ou à entidade autorreguladora. Tais entidades terão como objetivo a autorregulação e fiscalização dos corretores, auxiliando a Susep na supervisão. Elas devem ser constituídas sob a forma de associação, com autonomia e sujeitas à autorização do órgão federal.
No âmbito da autorização, considera-se o início das atividades de autorregulação como entidade, bem como a possibilidade de celebrar acordos com terceiros para o desenvolvimento da autorregulação. A autorização, reitera o diretor, abrange a extinção ou interrupção de atividades, e as alterações estatutárias relacionadas à própria autorregulação.
“As alterações no código de ética e nas regras de conduta da autorreguladora, a destituição de membros de órgãos estatutários e os atos mencionados anteriormente, referentes às competências da Susep para autorizar as entidades, devem ser submetidos à sua aprovação”, adverte Queiroz.
A estrutura organizacional mínima exigida para as entidades autorreguladoras compreenderá diretorias administrativa, de fiscalização e de julgamentos, um conselho fiscal e uma ouvidoria, com as atribuições definidas no estatuto social. O quadro social destas entidades será composto exclusivamente por membros do mercado de corretagem e por entidades que legalmente representem seus interesses.
No exercício de suas funções, as autorreguladoras deverão observar, além dos princípios da administração pública, os princípios da probidade, publicidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, devido processo legal, economia processual, razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores da urbanidade e, especialmente, da lealdade profissional, tendo como referência as regras processuais estabelecidas pelo CNSP e pela Susep.
Carlos Queiroz citou capítulo que aborda a competência das entidades autorreguladoras para fiscalizar e punir corretores, com possibilidade de recurso. Também tratou dos requisitos para instituições de ensino ministrar cursos e realizar exames para habilitação de corretores. “A norma entrará em vigor após 180 dias da publicação, permitindo adaptação das entidades. O texto menciona o processo de consulta pública, as sugestões recebidas e a análise de impacto regulatório, justificando a dispensa da análise em determinados casos”, afirmou.
Para o relator, a norma, portanto, aborda a matéria de forma abrangente, porém com diversas nuances. Entre os aspectos abordados, destacam-se a necessidade de regulamentar as disposições da Lei nº 14.430 e da Lei Complementar nº 213; a consolidação de dispositivos normativos, com alterações pontuais; a simplificação regulatória; e a adaptação das normas para promover a agilidade do mercado.
“A análise da manifestação da Procuradoria, recebida hoje, causou certa surpresa. A regulamentação em vigor, representada pela Lei nº 4.594, define o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, como o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros, em conformidade com a legislação vigente, entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado”, comentou. Contudo, na sua visão, o artigo 122 do Decreto-Lei nº 73 dispõe sobre a matéria de forma diversa, ao estabelecer que os corretores são os intermediários habilitados a promover a comercialização de contratos de seguros entre as sociedades seguradoras autorizadas e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
“Consultada a Procuradoria sobre essa divergência, recebemos um parecer no sentido de que prevalece o disposto no Decreto-Lei nº 233, com redação dada pela Lei Complementar nº 213”, revelou Queiroz. Sendo assim, ele propõe que a definição de corretor de seguros, constante no artigo 1º da resolução proposta, seja restringida, conforme a seguinte redação no artigo 2º, inciso I:
“Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - Corretor de seguros: o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro, de capitalização e de previdência complementar aberta entre sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e as pessoas naturais e jurídicas de direito privado. Ao analisar a legislação pertinente, considero a possibilidade de atuação como intermediário, buscando o fortalecimento da proteção patrimonial, conforme os critérios estabelecidos”.
O relator informou, ainda, que foi emitida uma minuta final com a redação conforme o inciso 1º do artigo 2º. “Contudo, dada a natureza da matéria e a possibilidade de interpretações jurídicas divergentes, estou aberto a considerar opiniões contrárias, especialmente aquelas embasadas nas análises apresentadas”, admitiu. Ele pregou a
dispensa da Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme os fundamentos apresentados nos votos dos artigos 5º e 7º. “Após a proclamação do resultado, o encaminhamento da matéria ao CNSP para deliberação deverá ser efetuado. É como eu voto”, concluiu.
O superintendente citou a importância da matéria, fruto de um processo de modernização que se iniciou há tempos, e elogiou o trabalho de Carlos Queiroz na sua elaboração. “Esta norma é de suma importância para nós. O diretor Queiroz tem respondido a uma demanda do mercado de corretagem que se estende por mais de quinze anos, confirmando a viabilidade desta iniciativa”, complementou Octaviani. Contudo, pediu vistas para se debruçar melhor nas especificações do tema. Esse foi o seu voto. Os demais diretores acompanharam o voto do relator.
Em março de 2026