As EFPCs estão dispensadas de ter de providenciar a autenticação dos livros de escrituração contábil. A dispensa foi informada ontem pela Receita Federal, em resposta a uma consulta que lhe foi encaminhada pelo Sindapp em 2015, expressando uma incerteza manifestada pela Comissão Técnica Nacional de Contabilidade da Abrapp. A dúvida manifestada naquela ocasição devia-se a uma falta de clareza do normativo. A exigência estava no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, mas no §2º do art. 1º da mesma norma, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.510/14, havia a previsão de dispensa da autenticação dos livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em junta comercial.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão, em 01.02.2017.