Por Renato de Mello Gomes dos Santos
Há um robusto, coerente e íntegro quadro legislativo e jurisprudencial que exige obediência aos princípios da eficiência, economicidade e racionalização do trabalho administrativo. Portanto, não há como compreender a escolha do agente público por incorrer em custos quando o poder punitivo está prescrito e o processo administrativo não produzirá nenhum resultado útil.
Os princípios da administração pública são conhecidos: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em estreita correlação com a eficiência, encontra-se o princípio da economicidade também disciplinado na Constituição. Apresentando sentido idêntico, a lei 9.784/99 exige obediência, dentre outros, aos princípios do interesse público e da eficiência nos processos administrativos no âmbito da administração pública federal. Não bastasse, o CPC, aplicado subsidiariamente, reforça a observância obrigatória à eficiência. Ainda na mesma linha, há o decreto-lei 200/67 que determina a racionalização do trabalho administrativo mediante simplificação de processos cujo custo seja evidentemente superior ao risco. Como medida de racionalização administrativa, também a lei 8.443/92 orienta o arquivamento de processos para evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do possível ressarcimento.
Fonte: Migalhas, em 14.06.2022