Por Renato de Mello Gomes dos Santos
Em todo o rígido sistema de governança das EFPC há uma única alçada relativa a investimentos que se refere à patrocinadora e ao ente controlador. É o art. 29 da LC 108/01 que não impede a aplicação de recursos, mas o exercício de poder de controle. Se estudarmos o PLC 8/99 que deu origem à LC 108/01 veremos que todas as premissas utilizadas estão juridicamente equivocadas.
1. Alçada da patrocinadora e do ente controlador
Está em voga a discussão sobre alterações às Leis Complementares 108 e 108/01. Enquanto isso, no cenário atual, as EFPC reguladas pela LC 108/2001 podem investir recursos sem necessidade de aprovação direta de sua patrocinadora e de seu ente controlador. Todo o rígido sistema de governança alcança, no máximo, o Conselho Deliberativo com representantes das patrocinadoras, participantes e assistidos.1 Há uma única alçada relativa a investimentos que se refere à patrocinadora e ao ente controlador. É o art. 29 da LC 108/01 que não trata da aplicação de recursos, mas do exercício de poder de controle. Vejamos:
"Art. 29. As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam planos de benefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderão exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador.
Fonte: Migalhas, em 20.09.2022