Por Luiza Perrelli Bartolo e Victor Willcox
No Direito Contratual, a sucessão de leis no tempo muitas vezes suscita controvérsias complexas sobre a incidência da nova regulamentação heterônoma sobre os contratos cujo nascimento se deu sob a vigência do regime anterior. Isso se dá porque, como diria Serpa Lopes, os contratos muitas vezes projetam seus efeitos "durante largo tempo, em etapas continuadas, como num filme cinematográfico"1.
Com o contrato de seguro não é diferente, pois, em ocorrendo alteração normativa no curso de sua vigência, podem surgir dúvidas, por exemplo, quanto às regras aplicáveis à regulação de determinado sinistro.
No final do último ano, como se sabe, o Congresso Nacional aprovou a lei 15.040/24, regulamentando, de forma minuciosa, os contratos de seguro, estabelecendo, em seu art. 134, vacatio legis de 1 (um) ano, prazo findo o qual a nova regulamentação finalmente entrará em vigor. Nesse contexto, a questão a ser examinada é a seguinte: após o início de sua vigência, deverá a lei 15.040/24 reger todo e qualquer contrato de seguro ou apenas aqueles daí em diante celebrados?
Fonte: Migalhas, em 13.02.2025