Por Matheus Pontes (*)

As alterações promovidas pela Lei Complementar 213/2025 no Decreto-Lei 73/1966 inauguraram uma nova fase do Sistema Nacional de Seguros Privados, notadamente através da ampliação da atuação das cooperativas de seguros e da criação do microssistema da proteção patrimonial mutualista.
Nesse sentido, uma dúvida levantada diz respeito aos efeitos da perda da qualidade de associado[1] no contexto de ambas as operações. É que apenas pode celebrar os contratos (de seguro e de participação em grupo de PPM) quem ostentar tal disposição. Todavia, como esses contratos se protraem pelo tempo, resta saber, por exemplo, as implicações disso durante a sua vigência.
O art. 104 do Código Civil prescreve que a validade do negócio jurídico requer (i) agente capaz, (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Destacando o primeiro requisito, tem-se, na capacidade do agente, condição para se verificar a validade do negócio jurídico. O agente incapaz até pode celebrar negócio jurídico existente, porém, inválido.
À expressão “capacidade” pode-se atribuir um sentido amplo de aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil, a exemplo de casar-se, contrair direitos e obrigações, como também sentidos mais específicos, a exemplo da capacidade para estar em juízo (ou capacidade postulatória), própria dos advogados.
No caso das cooperativas de seguros, o art. 88-A, § 1º, prescreve a obrigatoriedade de condição de “associado” (a rigor, de cooperado) para celebrar contratos de seguro com a entidade, salvo autorização, em caráter excepcional, na forma dada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (hipótese não detalhada na Resolução CNSP 492/2026).
No caso dos grupos de PPM, o art. 88-E exige que seja ele formado por membros, pessoas naturais ou jurídicas, de uma mesma associação, como também reforçado na Resolução CNSP 491/2026.
A resposta da questão, ora enfrentada, parece estar situada na análise da formação dos contratos, seja de seguro (cooperativa), seja de participação em grupo de PPM. É que a condição específica para celebrar o contrato será exigida sempre quando este for celebrado. Se o associado perder a condição que lhe marcara na celebração do enlace, a consequência direta será, tão somente, a vedação para celebrar novos contratos que tal disposição também exija.
Já em relação às obrigações do contrato em si, seja de seguro, seja de participação em grupo de PPM, não nos parece que seriam em nada afetadas pela perda da condição associado, afinal, o contratante capaz contrai todos os direitos e obrigações do contrato, durante determinado período. Nesse sentido, as obrigações de rateio das despesas para com o grupo de PPM, por exemplo, permaneceriam hígidas, nos termos do que houver sido celebrado no contrato, mesmo com a perda da condição de associado (por exclusão ou retirada), salvo disposição em sentido contrário.
Ressaltamos que o único cenário no qual se poderia cogitar entendimento em sentido oposto (isto é, a modificação do status quo anterior à perda da qualidade de associado) seria um contrato que se renovasse automaticamente (exemplo, mês a mês). Nestes casos, a perda da condição de associado afetaria a capacidade para renovar o contrato, e não o contrato celebrado validamente e a priori.
Desse modo, entendemos que a perda da condição de associado, de princípio, há de afetar apenas a formação de um novo contrato de seguro ou de participação em grupo de PPM, mas não os efeitos daquele celerado validamente ao longo da vigência.
[1] A rigor, a expressão “associado” se mostra atécnica para se referir aos membros das cooperativas de seguro, posto que o termo se volta aos participantes das associações propriamente ditas, que têm regime jurídico distinto das cooperativas, seja partindo da premissa de estas serem espécie do gênero “sociedades”, seja de que são entidades de natureza jurídica própria. Mutatis mutandis, aqui optamos pelo uso do mesmo termo para facilitar a compreensão do objeto discutido, que pouco ou nada é afetado pela digressão.
(*) Matheus Pontes é Advogado e Mestre em Direito. Sócio do Euds Advogados.
27.07.2026