Por Márcio Sebastião Aguiar

O tempo, como observou Machado de Assis, “corre, e as nossas sensações com ele se modificam”.[1] No processo civil, a passagem do tempo também altera a percepção dos fatos e compromete, muitas vezes, a própria preservação da prova. É justamente nesse contexto que a produção antecipada de provas ganhou relevância pelo Código de Processo Civil de 2015.
A produção antecipada de provas, tal como estruturada pela atual norma processual, deixou de ser instrumento excepcional restrito a hipóteses de urgência ou risco de perecimento da prova. Regulada pelos artigos 381 a 383 do CPC, a medida passou a refletir concepção mais moderna do processo civil, na qual a atividade probatória assume função autônoma e estratégica, voltada não apenas à instrução de demandas futuras, mas também à prevenção e racionalização de litígios.
Ao admitir a medida mesmo na ausência de urgência, quando a prova puder viabilizar autocomposição, justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou permitir melhor avaliação dos riscos da controvérsia, o legislador conferiu maior protagonismo ao direito à prova e reforçou a lógica cooperativa do processo.
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(25.05.2026)