Por Tiago Conde Teixeira e Artur Rodrigues Lima Teles
Espera-se que os julgadores se sensibilizem com a situação caótica e à beira de um colapso vivenciada por todos os setores da economia
Com a crise econômica causada pelo cenário pandêmico do coronavírus e pelas medidas governamentais lançadas para frear a disseminação da doença, muitas empresas têm pleiteado perante o Poder Judiciário a substituição de depósitos judiciais em dinheiro por apólices de seguro-garantia, a fim de buscar liquidez financeira e capital de giro para permanecer honrando os diversos compromissos financeiros com fornecedores, autoridades, colaboradores e sobretudo com o próprio Fisco.
O pedido de substituição da garantia encontra respaldo tanto no anseio das normas processuais vigentes em nosso ordenamento jurídico, que permite a concessão de tutelas de urgência como medida destinada a suprir necessidades em situações como a que vivemos atualmente, como também na figura de meio garantidor do Estado Democrático de Direito, considerando que surge agora a indispensável necessidade de observar garantias fundamentais para a proteção de atividades empresariais que geram receitas aos entes federativos.
Vale frisar que a substituição aqui tratada não tem por escopo o levantamento de depósitos feitos em juízo com a finalidade de deixar os procedimentos judiciais desacobertados e à mercê do retorno do país à normalidade. A mudança da garantia não ocasiona qualquer risco à solvabilidade de cobranças efetuadas pelo Fisco, sob pena de esvaziarmos a higidez de seguros-garantia legitimamente previstos como modalidade garantidora de créditos tributários pela legislação.
Fonte: Migalhas, em 04.05.2020