Foi publicada no Diário Oficial de ontem (17/08) a Instrução /RFB nº 1580, do último dia 14, que altera disposições da IN/RFB nº 1571/2015, especialmente quanto ao prazo de entrega de 15/08, que passou a ser 31/08.
A IN 1580 da Receita dá nova redação a dois parágrafos do artigo 11 da IN 1571.
O § 1º agora diz: “ Para fins do disposto neste artigo, a e-Financeira poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os leiautes definidos no inciso I do caput do art. 15, necessários para o cumprimento do Acordo de que trata o caput com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro de pessoas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12, e deverá ser entregue até 31 de agosto de 2015”.
Já o § 4º ficou assim: “Caso sejam identificados encerramentos de contas reportáveis das pessoas de que trata o caput para fins de cumprimento do FATCA, no período compreendido entre janeiro e novembro de 2015, as informações referentes às contas encerradas deverão ser entregues até o último dia útil de maio de 2016.”
Esclarecimento - Na última sexta-feira de julho, dia 31, o Manual de Preenchimento da e-Financeira já havia trazido o aguardado esclarecimento acerca do alcance do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/15, consignando que o módulo de operações financeiras da e-Financeira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014, “no que diz respeito às informações e pessoas (declarantes e declaradas) definidas pelo Acordo do FATCA”. Ainda explica que “se a entidade não for reportante ou não possuir contas a serem reportadas aos Estados Unidos, nos termos do acordo do FATCA, para os fatos ocorridos em 2014, não é necessário entregar a e-Financeira referente a este período”, esclareceu então a advogada Patricia Linhares Gaudenzi, do escritório Linhares & Advogados Associados.
O Manual, aprovado por meio do Ato Declaratório COFIS nº 55/2015, prosseguia Patrícia, define ainda o conceito de provisões matemáticas de benefícios a conceder, para fins da e-Financeira, como sendo “o valor do direito acumulado do participante, conforme definição prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 109/2001, independentemente da modalidade de plano de benefício.”
O Manual pode ser obtido no link:
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-Financeira/documentos/doc-manual-preenchimento/Manual_de_Preenchimento.pdf ou também no Portal dos Fundos de Pensão (menu Legislação/Ato Declaratório).
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão, em 18.07.2015.