Publicado na última sexta-feira (31), o Manual de Preenchimento da e-Financeira trouxe o aguardado esclarecimento acerca do alcance do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/15, consignando que o módulo de operações financeiras da e-Financeira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014, “no que diz respeito às informações e pessoas (declarantes e declaradas) definidas pelo Acordo do FATCA”. Ainda explica que “se a entidade não for reportante ou não possuir contas a serem reportadas aos Estados Unidos, nos termos do acordo do FATCA, para os fatos ocorridos em 2014, não é necessário entregar a e-Financeira referente a este período”, esclarece a advogada Patricia Linhares Gaudenzi, do escritório Linhares & Advogados Associados.
O Manual, aprovado por meio do Ato Declaratório COFIS nº 55/2015, prossegue Patrícia, define ainda o conceito de provisões matemáticas de benefícios a conceder, para fins da e-Financeira, como sendo “o valor do direito acumulado do participante, conforme definição prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 109/2001, independentemente da modalidade de plano de benefício.”
O Manual pode ser obtido no link: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-Financeira/documentos/doc-manual-preenchimento/Manual_de_Preenchimento.pdf ou também no Portal dos Fundos de Pensão (menu Legislação/Ato Declaratório).
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão, em 04.08.2015.