Por Heitor Vieira de Souza Neto, Mario de Queiroz Barbosa Neto e Marcos Rode Magnani
Esse movimento de vilificação das operadoras de planos de saúde, impulsionada por parte do Poder Judiciário, apenas acarreta em prejuízo para os usuários dos planos de saúde e, consequentemente, para a população
Em recente decisão da 3ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da Lapa, por votação unânime, decidiu-se que o mesmo índice aplicado nos contratos individuais de planos de saúde deve ser aplicado aos contratos coletivos.
Conforme entendimento do relator, "Os reajustes efetuados de 2.012 a 2.016 (ao contrato coletivo discutido nos autos) foram muito acima do determinado pela ANS aos contratos individuais com a requerida, além da inflação.".
Prossegue o relator ao constatar que "A maioria esmagadora dos planos coletivos possuem reajustes muito, mas muito acima da inflação, e bem superiores aos permitidos pela ANS em planos individuais, nos quais, ao menos, a inflação é representada.", explicando que não existe – em seu entendimento – uma justificativa adequada para este motivo, apresentando que a única explicação das operadoras de planos de saúde "diz respeito a aumento de custos e sinistralidade, mas sempre de forma genérica e sem apontamento discriminado de como se chegou a tal índice.".
De acordo com o relator "a forma como é apresentado ao consumidor (sim, consumidor, pois é ele quem paga e usufrui) desrespeita todos os princípios de cunho obrigatório determinados no Código de Defesa do Consumidor, os quais, por serem de ordem pública, jamais podem ser superados pela alegação de pacta sunt servanda, ou melhor, o pacto. E, não se demonstra possível, em pleno século 21 e após 20 anos de Código de Defesa de Consumidor, que não existam, por parte dos fornecedores, informações detalhadas e comprovadas sobre o aumento que se impõe de forma potestativa em conjunto pela administradora e empresa de saúde."
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Fonte: Migalhas, em 20.07.2018.