Por Thaís Dias David Junqueira e Thiago Junqueira
Historicamente, a possibilidade de acordar a confidencialidade tem sido considerada uma característica muito atrativa da arbitragem [1], especialmente em contraste com a tendencial publicidade inerente ao processo judicial. Contudo, nos últimos anos, tem ganhado força um movimento em prol de maior transparência nesse método de solução de conflitos, sustentado por argumentos diversos, com destaque para a necessidade de uma mínima prestação de contas a terceiros interessados e à sociedade.
Um exemplo relevante de maior transparência na arbitragem é proporcionado pela nova Lei do Contrato de Seguro brasileira (Lei n° 15.040, de 09 de dezembro de 2024). Embora o referido diploma legal, que entrará em vigor no dia 10/12/2025, apresente diversos aspectos controvertidos relacionados à arbitragem securitária – como a exigência de que essa seja “feita no Brasil e submetida às regras do direito brasileiro” – [2], interessa, para o presente estudo, a previsão de publicização, “sem identificações particulares”, das decisões de litígios resolvidos por “meios alternativos”.
Fonte: ConJur, em 08.01.2025