Por Arthur Fernandes Guimarães Rodriguez
Dentro desse prisma, deve-se levar em consideração o caráter objetivo e subjetivo da Responsabilidade civil, que em suma dá-se pelo fato de que na "Subjetiva" a prova de culpa do agente é pressuposto necessário para reparação do dano indenizável
Em linhas gerais a responsabilidade civil pode ser caracterizada pelo dever de indenizar algum dano causado a outro, essa obrigação pode existir proveniente de vínculo contratual, quando existe instrumento firmado entre as partes, gerando assim vínculo, obrigando no caso expressamente ou tacitamente a reparar certos danos que envolvem a atividade.
Há ainda a responsabilidade extracontratual, derivada da culpa em sentido estrito ou dolo, sendo que o agente causador do dano deverá indenizar a vítima do prejuízo. É a responsabilidade denominada aquiliana, derivada de ilícito extracontratual.
Dentro desse prisma, deve-se levar em consideração o caráter objetivo e subjetivo da Responsabilidade civil, que em suma dá-se pelo fato de que na "Subjetiva" a prova de culpa do agente é pressuposto necessário para reparação do dano indenizável. Por outro lado, na "Objetiva", a responsabilidade é legal, prescinde da culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e nexo causal.
Fonte: Migalhas, em 23.03.2021