Por Gustavo Henrique de Souza Ramos
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho julgou pelo provimento de recurso ordinário em mandado de segurança para reconhecer o direito líquido e certo da parte devedora em substituir a penhora de dinheiro por seguro garantia [1].
A referida decisão é ótima para as empresas devedoras, pois, além de demonstrar posição jurisprudencial sobre um mecanismo de escape para as empresas executadas, que é o seguro-garantia, apresenta também a possibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 835, §2º [2], que o seguro-garantia judicial se equipara ao dinheiro para fins de requerimento de substituição da penhora, desde que o valor garantido pela apólice não seja inferior ao débito constante na petição inicial, acrescido de 30%.
Fonte: Consultor Jurídico, em 31.03.2024