STF: decisões sobre tributação de previdência complementar e PGBL/VGBL
Tribunal confirma constitucionalidade da incidência de PIS/Cofins sobre aplicações financeiras de EFPC e declara inconstitucional o ITCMD sobre PGBL e VGBL em caso de morte do titular
Tema 1.280: PIS/Cofins para EFPC
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do tema 1.280 da repercussão geral, que discutia a cobrança de PIS/Cofins sobre os rendimentos de aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
Por 6 votos a 5, prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes e fixou-se a seguinte tese:
“É constitucional a incidência de PIS e Cofins em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).”
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques. Eles votavam para afastar a cobrança e propunham a fixação da seguinte tese:
“As receitas oriundas das aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar não consistem em faturamento para efeito da incidência do PIS/Cofins ante a Lei nº 9.718/98.”
Tema 1.214: ITCMD sobre PGBL/VGBL
O STF encerrou o julgamento do tema 1.214 da repercussão geral, que tratava da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular.
Por unanimidade, a Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD, disciplinada no art. 23 e no art. 13, II e parágrafo único, da Lei Estadual 7.174/15, no repasse de valores e direitos relativos ao PGBL para os beneficiários do plano no caso de morte do titular. O STF também reconheceu a constitucionalidade
do art. 42 da lei estadual.
Com isso, firmou-se a seguinte tese:
“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
Fonte: Machado Meyer, em 17.12.2024