Por Antonio Penteado Mendonça
O corretor de seguros tem um status único, sua responsabilidade vai muito além da intermediação do negócio entre o segurado e a seguradora. Ao contrário do corretor de imóveis, ou do corretor de mercadorias, a atuação do corretor de seguros começa antes do fechamento do negócio, quando ele assessora o segurado para a contratação da melhor apólice para o risco, e vai além do término da sua vigência, quando ele assessora o segurado na renovação do seguro.
Ao longo deste percurso, normalmente limitado a um ano, que é majoritariamente o prazo dos contratos de seguros brasileiros, o corretor de seguros responde por uma série de atos de sua responsabilidade, a começar pelo preenchimento e envio da proposta de seguro para a seguradora.
Mas sua atuação segue além e adquire especial relevância após a ocorrência do evento coberto que causa um prejuízo para o segurado e, consequentemente, gera a obrigação da seguradora indenizar. O pagamento da indenização não é um ato aleatório, acertado numa conversa de final da tarde entre a seguradora e o segurado. A seguradora paga a indenização, mas este pagamento segue trâmites pré-definidos, conhecidos como regulação do sinistro. Cabe ao corretor de seguros defender o segurado na relação com a seguradora durante a apuração dos fatos e, posteriormente, no pagamento da indenização.
Até aqui não tem nada de novo, o corretor de seguros já faz isso regularmente, só que a partir do final do ano as regras para este acompanhamento mudam. Até lá prevalecem as regras estabelecidas no Código Civil, no Decreto-Lei 73/66 e na “Lei do Corretor de Seguros”. Mas a partir daí passa a vigorar a lei 15.040/24, conhecida como “Marco Legal do Seguro”, que vai regular as relações envolvendo os contratos de seguros. E o corretor de seguros é parte delas. Assim como os segurados, as seguradoras e resseguradoras.
Se na essência a nova regra não muda os conceitos básicos da operação de seguros, no detalhe ela introduz uma série de novidades que precisam ser assimiladas pelo corretor de seguros, até para evitar que ele venha a ser responsabilizado por não atentar para as novas disposições e, eventualmente, causar um prejuízo para o segurado ou para a seguradora. Por exemplo, a lei 15.040 estipula prazos, entre eles o de 5 dias para o corretor de seguros entregar ao destinatário os documentos que lhe foram confiados.
Mas se a entrada em vigor da lei 15.040/24 traz uma série de desafios para o corretor de seguros, há mais uma lei que pode interferir significativamente na sua profissão. A Lei Complementar 213/25 introduz no mercado duas novas entidades com capacidade para assumir riscos e, assim, concorrer com as seguradoras. As cooperativas de seguros e as associações mutualistas de proteção patrimonial já existem faz tempo. A lei apenas as enquadra e regulariza, definindo a forma de atuação de cada uma delas.
Com a sua chegada no mercado formal surge a possibilidade de novos tipos de garantias serem oferecidas aos segurados. Como elas atuam principalmente nas classes mais baixas, seus produtos são menos sofisticados e diferentes das apólices convencionais. Ou seja, elas se tornam alternativas. Caberá ao corretor de seguros esclarecer e aconselhar seu segurado sobre as abrangências, vantagens e desvantagens de cada produto.
Não há dúvida, o novo cenário é favorável ao corretor, mas ele também passa a ter novas responsabilidades e elas precisam ser compreendidas por ele para evitar eventuais falhas profissionais.
Fonte: SindSeg SP, em 19.09.2025.