Por João Marcelo dos Santos
Primeiramente, agradeço à CNSeg e à FENABER pelo convite para participar como debatedor do painel “Desafios da regulamentação de resseguros e seus impactos no mercado". Reflito aqui sobre alguns pontos de que tratei naquela oportunidade.
O mercado brasileiro de seguros passa por uma das maiores transformações normativas desde a criação do Instituto de Resseguros do Brasil. Da forma como lidaremos com essas mudanças (principalmente a revisão geral da legislação, motivada especialmente pela Lei de Seguros) dependerá a construção de um mercado de seguros que contribua, no máximo de seu potencial, para o desenvolvimento econômico e social brasileiro.
Quanto ao resseguro, sua relevância para o seguro é clara. O resseguro é um canal de comunicação de técnicas e capacidades entre o mercado local e o mercado global, além de ser um instrumento de dispersão de risco do país. A esses impactos soma-se, no caso do resseguro localmente contratado, a colaboração na formação de poupança de longo prazo, embora, comparativamente ao mercado de seguros, a contribuição do resseguro aqui tenda a ser pequena.
Vale notar, a regulação não é o elemento central no interesse do mercado ressegurador em oferecer cobertura de resseguro de maior ou menor qualidade e/ou quantidade em determinada jurisdição. Pode, entretanto, ser um importante bloqueador, redutor do apetite e/ou gerador de custos.
De fato, as ideias sobre quão intervencionistas devem ser o legislador e o regulador são diversas e conflitantes. E, como diz a canção, “Everybody Wants to Rule the World”. Em uma democracia, essa escolha se dá, em última instância, nas eleições.
De qualquer modo, independentemente da política normativa vigente, a realidade e a Lei impõem limites ao que o legislador e o regulador podem, ou razoavelmente devem, fazer.
Por exemplo, o plano de construirmos um mercado local forte de resseguro não deve se sobrepor ao plano de termos um mercado de seguros que ofereça à sociedade condições ótimas de cobertura e capacidade. Nesse sentido, enquanto a dependência do mercado internacional de resseguro for uma realidade (como também ocorre em muitas economias desenvolvidas), essa dependência não pode ser ignorada.
Um bom exemplo disso é a intenção da SUSEP, como suposto resultado da Lei de Seguros, de vedar, nos contratos de resseguro, a adoção das cláusulas claims control e claims cooperation. Trata-se de um equívoco, tanto do ponto de vista da interpretação da Lei como do ponto de vista regulatório.
A Lei de Seguros, refletindo a realidade global, diz que cabe exclusivamente à seguradora a regulação e a liquidação do sinistro, isso, evidentemente, perante o segurado. Nesse sentido, controle e cooperação são níveis de participação dos resseguradores em processos de inteira responsabilidade da seguradora. Simples assim.
Ademais, ainda que a vedação das cláusulas claims control e claims cooperation fosse uma estratégia puramente regulatória, em muitos resseguros a retenção da cedente é extremamente baixa. Dizer que, mesmo assim, a cedente deve decidir sobre a cobertura sem qualquer participação do ressegurador é incentivar resseguradores a repensar a forma como, no Brasil, se praticam as cláusulas follow-the-settlements, follow-the-fortune e extra-contractual obligations. Não devemos querer ser tão exóticos.
Como dito, “Everybody Wants to Rule The World”, mas enquanto não temos condição de impor ao mundo real nossa visão ideal, temos que reconhecer nossos limites, independentemente da pretensão de sermos mais ou menos intervencionistas e promotores do mercado local de resseguros.
*João Marcelo dos Santos - Sócio Fundador do Santos Bevilaqua Advogados, ex-Diretor e Superintendente substituto da SUSEP, ex-Presidente da Diretoria e membro vitalício do Conselho Superior da Academia Nacional de Seguros e Previdência e Membro do Executive Board da Global Insurance Law Connect, rede mundial de escritórios de advocacia especializados em seguros.
(25.05.2026)