Por Nicholas Maciel Merlone
Com base na legislação, o empregado demitido não possui o direito de permanecer no plano de saúde no caso em que o serviço era pago na totalidade pela empresa, mesmo nas situações nas quais o usuário arcava com os custos pelo uso de determinado procedimento.
Vários empregados usufruem do plano de saúde ofertado pelo empregador. Porém, se questionam se podem manter o benefício caso sejam demitidos. Há casos em que a resposta é positiva. Vamos ver juntos?
Nos termos da Lei Federal 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), em se tratando de planos coletivos das empresas, admitidos partindo de 1999, o ex-empregado tem a possibilidade de manter o plano de saúde, se pagar o valor total da mensalidade, a qual previamente era em parte custeada pelo empresário.
Esse direito acima ao plano de saúde depois do desligamento se encontra disposto no art. 30 da Lei dos Planos de Saúde. A escolha foi regulamentada pela Resolução Normativa 279, de 2011, da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
No caso dos que sofreram demissão, o prazo de permanência equivale a um terço do tempo em que contribuiu com o plano de saúde, sendo garantido pelo menos 06 meses e no máximo 02 anos.
Fonte: Migalhas, em 29.11.2022