Por Débora Soares
A correção de uma imperfeição de origem. Mas não de forma completa. Esta é a avaliação de lideranças sobre a publicação, na segunda-feira da semana passada, dia 14, do Decreto nº 8.690, que trata da gestão das consignações em folha de pagamento, no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, e revoga o Decreto nº 6.386, de 2008.
Pelo novo decreto, as contribuições para a previdência complementar são consideradas descontos e não mais facultativas – como estava previsto no decreto revogado.
“Vemos com satisfação a revogação. Há anos o SINDAPP vem trabalhando fortemente para a revisão do decreto anterior, no sentido de corrigir uma imperfeição que existia em sua origem”, afirma Nélia Pozzi, presidente do Sindicato.
O entendimento do SINDAPP, como representante legal das entidades fechadas de previdência complementar, é de que o decreto de 2008, ao não priorizar os débitos referentes à previdência complementar nos descontos das folhas de pagamento, provocou problemas para várias entidades à época, pois estas ficaram com contas em aberto por não conseguirem cobrar na folha os débitos devidos pelos participantes.
Representação - O SINDAPP pautou e trabalhou intensamente na linha da revisão do Decreto nº 6.386, logo à época, por meio de várias reuniões presenciais em Brasília, que se somaram a contatos telefônicos e correspondências para a então SPC, PREVIC, SPPC e até ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
“Estamos satisfeitos com a correção desse problema, que vem afetando há anos um número razoável de entidades. Agora, elas têm a possibilidade de ter os pagamentos realizados adequadamente”, acrescenta Nélia Pozzi.
Questões não resolvidas – Se, por um lado, o Decreto nº 8.690 tem o mérito de corrigir problemas fundamentais da norma anterior, por outro permanecem ainda questões não atendidas, observa Luís Ricardo Martins, Diretor Jurídico da Abrapp.
Exemplo disso são as determinações sobre empréstimos, presentes no artigo 4º, parágrafo 3o incisos I e II, ao limitar o tempo de concessão e estabelecer que as taxas de juros deverão obedecer ao limite máximo definido em ato do Ministro do Planejamento, observa Martins. Dessa forma, o decreto entra em conflito com a Lei Complementar, que em seu artigo 9º, §1º, estabelece que a aplicação das reservas técnicas, provisões e fundos garantidores dos planos de benefícios será feita conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
O Diretor acrescenta que esse tipo de ingerência do novo decreto não respeita as características próprias do regime de previdência complementar que, segundo a Constituição Federal (artigo 202), só pode ser regulado por lei complementar.
“O decreto disciplina algo específico dos fundos de pensão, entidades que são regidas por lei complementar e reguladas por órgãos específicos. Por isso, ainda existe espaço para aperfeiçoamento”, conclui.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão, em 23.03.2016.