Por Bruna Ariane Duque e José Luiz Toro da Silva (*)
Considerando o objeto central do debate, qual seja, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, de modo a se fixar o entendimento acerca de sua taxatividade, é importante fazer algumas considerações.
Em primeiro momento, vale dizer que, embora as ações e serviços de saúde sejam consideradas de relevância pública pelo poder constituinte originário, é possível observar nitidamente o intuito do legislador de diferenciar a saúde pública, que deverá ser fornecida de forma ampla, gratuita, universal e igualitária, da saúde suplementar que, deverá ser limitada a disposição legal.
Isso porque, antes mesmo da promulgação da Lei nº. 9.656, de 1998, o setor da saúde suplementar já existia e estava sujeito à regulação exercida pela SUSEP, pelo Código Civil e pelo Código Consumerista.
Significa dizer que este setor da economia não foi constituído para se tornar uma base complementar ao SUS, pois, antes mesmo da constituição da norma reguladora, a saúde suplementar já possuía características próprias.
A Lei dos Planos de Saúde surge de modo a, tão somente, regular as tidas falhas de mercado, não buscando com seu advento a constituição de um novo setor propriamente dito.
Fonte: O Estado de S. Paulo, em 14.06.2022