Análise do posicionamento jurisprudencial sobre o tema e a Súmula nº 229 do STJ
O tema da prescrição costuma representar campo fértil para discussões, doutrinárias e jurisprudenciais, nas mais diversas de suas aplicações. Diferente não poderia ser no que se refere aos contratos de seguro. O artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil/2002, estabelece que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele. No caso do seguro de responsabilidade civil, o termo inicial desse prazo é a data em que o segurado for citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou a data em que paga a indenização ao terceiro prejudicado com a anuência do segurador (alínea ‘a’). Em relação aos demais seguros, o termo inicial da prescrição é a data de “ciência do fato gerador da pretensão” (alínea ‘b’).
Fonte: Mattos Filho, em 24.10.2024