Por André Massioreto Duarte e Guilherme Augusto Santos Oliveira
Estabilidade, integridade e coerência, vale lembrar, são aspectos fundamentais para o andamento na sociedade de um tema tão relevante que é a prestação de serviços em saúde
A discussão acerca da taxatividade, ou não, do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) mesmo antiga, ainda ou mesmo assim parece estar longe de totalmente resolvida.
Como amplamente noticiado, a Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em junho de 2022, estabeleceu, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.889.704-SP e 1886929-SP, que este rol é, em regra, taxativo. O julgamento foi naturalmente interpretado como uma vitória das operadoras de planos de saúde.
O resultado, porém, causou, além de comoção popular, reação legislativa imediata: no dia seguinte foi protocolado, na Câmara dos Deputados, projeto que, pouquíssimos meses depois, tornou-se a lei 14.454/22. Na prática, a referida lei justamente esvazia a posição do STJ, de modo que o rol votou a ser meramente exemplificativo.
Fonte: Migalhas, em 01.08.2023