Por Carlos Andrade
A justificativa para tanto é de que, se há prazo de validade e não há como se prevê até quando o processo perdurará, tal modalidade de garantia não teria eficácia para assegurar o cumprimento da obrigação a que se encontra vinculada.
Em decisões prolatadas nos últimos anos o STJ se posicionou pela inidoneidade, para fins de garantia do juízo, da apólice de seguro garantia com prazo de validade.
Dentre estas decisões, destacamos as seguintes: STJ - AgInt no REsp: 1920707 PR 2020/0260197-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021; STJ - AgInt no AREsp 1.924.792/GO, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.832.692/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021; STJ - AgInt no REsp: 1874712 MG 2020/0114714-4, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020.
A justificativa para tanto é de que, se há prazo de validade e não há como se prevê até quando o processo perdurará, tal modalidade de garantia não teria eficácia para assegurar o cumprimento da obrigação a que se encontra vinculada.
Ocorre que em razão do que dispõe o art. 760 do Código Civil1 a indicação de termo inicial e final da apólice de seguro é requisito indispensável à sua validade.
Fonte: Migalhas, em 13.12.2022