Por Leticya Simões
Marcado por divergências jurisprudenciais e alto índice de judicialização, o tema da taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi por diversas vezes objeto de análise do Judiciário e do Legislativo ao longo da última década.
A compreensão então prevalente por muitos anos na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tratava o rol da ANS como referência mínima de cobertura e era a mais difundida na prática decisória [1]. A posterior revisão de entendimento pela 4ª Turma, ao afirmar a natureza taxativa do rol, produziu uma divergência qualificada que comprometia a uniformidade jurisprudencial [2]. Esse cenário de dissenso interno, por sua própria natureza, reclamava a intervenção do órgão de uniformização competente, o que se concretizou com o julgamento, pela 2ª Seção, do EREsp 1.886.929/SP [3], em 2022, ocasião em que se fixou, em caráter unificador, a orientação pela taxatividade mitigada do rol.
Fonte: ConJur, em 22.05.2026