Por Vanessa Oliveira Nardella dos Anjos
A alteração legislativa que incluiu o Seguro Garantia no rol do art. 9º da LEF trouxe consigo ampla aceitação por parte dos juízes e procuradorias, ambiente que pode ajudar os contribuintes que estão tentando pleitear a substituição de depósito judicial por seguro garantia.
Considerando-se a forte movimentação de substituição de depósitos judiciais na seara contenciosa tributária, por conta da necessidade de reforçar o caixa das empresas tentando sobreviver em meio à pandemia, o Seguro Garantia Judicial apresenta-se como uma das modalidades que melhor pode fazer frente à habilitação das discussões de alto valor perante o Poder Judiciário, desde que corretamente manejado com as cláusulas específicas adequadas às respectivas portarias.
Seu custo, menor que o da fiança, aliado a uma razoável disponibilidade no mercado desta espécie de caução, traz certo conforto aos contribuintes que precisam se defender, além de fomentar as grandes e importantes discussões judiciais que, de outro modo, seriam impossíveis de garantir.
Fonte: Migalhas, em 12.05.2020