Por Bárbara Bassani e Marta Viegas (*)
Na Sessão de Julgamento do Conselho Recursal do Sistema Nacional de Seguros Privados – CRSNSP, realizada em 29/08/2016, foi julgado um Recurso emblemático em que se discutia a imposição de multa pela realização de operação de seguro sem autorização no Brasil por infração praticada antes da alteração promovida pela Lei nº 13.195/2015.
No caso, a infração foi “descoberta” pela SUSEP porque um beneficiário de uma apólice da National Western Life Insurance Company ajuizou uma ação no Brasil pleiteando o pagamento da importância segurada, que havia sido negada administrativamente pela seguradora. No decorrer do processo judicial, foi constatado que a seguradora não estava autorizada a operar no Brasil, ensejando a abertura do processo administrativo na SUSEP.
Em primeira instância, a multa imposta pela SUSEP foi no valor de R$ 11.738.534.400,00.
Apesar de a seguradora alegar como defesa que não angariava clientes no Brasil, sendo a sua atuação restrita no exterior, segundo o acórdão, durante a fase de instrução probatória, foi constatado que existiam mais de trezentos representantes comerciais da empresa no Brasil para a venda de seus
produtos, configurando, assim, operação sem autorização.
O CRSNSP deu provimento parcial ao recurso, limitando o valor da multa fixada em primeira instância para R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). O fundamento para a redução da multa foi a recente mudança legislativa ocorrida no Decreto-Lei 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados. A Lei nº 13.195/2015, publicada no final do ano passado, modificou o artigo 113, caput, do referido Decreto, para limitar as multas referentes a operações sem autorização a três milhões de reais.
Até a publicação da referida Lei, o valor da multa não tinha limitação e correspondia ao valor da importância segurada em cada um dos seguros comercializados sem autorização.
Segundo divulgado pela SUSEP na época, a mudança legislativa teve como objetivo facilitar a execução das multas, aumentando a arrecadação, na medida em que multas muito elevadas são de difícil exequibilidade.
Apesar do processo que originou o recurso em questão ter iniciado em 2011, antes, portanto, da mudança legislativa, o CRSNSP entendeu pela aplicação da lei nova, em razão do princípio de que a lei posterior aplica-se a fatos pretéritos naquilo que for mais benéfica. Referido princípio já vem sendo adotado pelo CRSNSP em diversas situações e tem como inspiração regras básicas de direito penal.
O julgado é relevante porque, além de finalizar, no âmbito da SUSEP, uma discussão conhecida publicamente há anos, consagra a limitação do valor da multa de três milhões de reais para operações sem autorização, ainda que tais operações tenham ocorrido antes da mudança legislativa de 2015.
(*) Marta Viegas é sócia responsável pela área de Seguros e Resseguros de TozziniFreire e, reconhecida nos principais rankings da área, membro do Conselho de Administração do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), membro do Conselho Fiscal da Brasilprev Seguros e Previdência, membro da AIDA. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica e LL.M/K pela Northwestern Univesity School of Law e Kellogg School of Management.
(*) Bárbara Bassani é Advogada sênior da área de Seguros e Resseguros de TozziniFreire, membro da AIDA e da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP. Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo -USP, universidade na qual atualmente cursa o Doutorado, também em Direito Civil. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Autora de diversos artigos e do livro Seguros: Beneficiários e suas Implicações, entre outros.
Fonte: TozziniFreire News, em 05.10.2016.