Enunciados trazem regras de dosimetria para aplicação de penas
O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP) aprovou a edição de duas súmulas no âmbito Colegiado, em adição às 4 já existentes. A deliberação ocorreu durante a 302ª sessão, em 25 de agosto de 2022, e publicado no Diário Oficial da União de 1º de setembro.
A edição das súmulas é resultado do Grupo de Trabalho criado em julho de 2021 pela Presidência do CRSNSP e visa conferir maior agilidade aos julgamentos em temas recorrentes, buscando pacificar regras de dosimetria das penas aplicadas.
As súmulas tratam do estabelecimento de método para definição de pena e limite mínimo para sua fixação, trazendo uniformidade à aplicação das penalidades e mais segurança jurídica aos administrados.
Também foi deliberado pelo Colegiado que cinco enunciados antigos não têm força vinculante, ou seja, não há obrigatoriedade de observância por seus membros. O entendimento acompanha o posicionamento esposado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que defende que em 2001, quando foram editados, não havia sequer previsão regimental acerca da competência do Conselho para aprovação de Súmulas.
A iniciativa representa a continuidade das medidas de gestão adotadas desde meados de 2021, que visam conferir presteza e celeridade aos serviços prestados pelo Colegiado. Com a implementação de tais medidas, como o aumento da frequência das sessões de julgamento e o estabelecimento de meta mensal mínima de processos a serem julgados, o estoque de processos caiu pela metade ao longo do período de um ano.
Leia abaixo as súmulas aprovadas com força vinculante:
Súmula n° 5 do CRSNSP:
A dosimetria da pena deve seguir as seguintes etapas sucessivas para sua fixação:(i) identificação da sanção cabível, dentro dos limites mínimos e máximos; (ii) circunstâncias administrativas; (iii) circunstâncias agravantes e atenuantes; (iv) infração continuada, quando aplicável; e (v) reincidência, quando aplicável.
Súmula n° 6 do CRSNSP:
Em qualquer fase do procedimento de dosimetria, não é possível a fixação de pena abaixo do mínimo previsto para cada infração isoladamente considerada.
Clique abaixo para ler as súmulas anteriores:
Fonte: CRSNSP, em 01.09.2022