Por Leonardo de Souza Moldero
Plenário fixou que o valor deve observar o mesmo parâmetro usado no ressarcimento do SUS pelos planos de saúde, limitado pelo teto da ANS.
Com a promulgação da CF/88, a saúde deixou de ser tratada como política pública programática e alçada ao patamar de garantia social fundamental, sendo direito de todos e dever do Estado.
A institucionalização do SUS, com seus princípios de universalidade, integralidade e gratuidade, inaugurou uma nova ordem, em que o acesso ao cuidado passou a integrar o núcleo essencial da cidadania. Esse processo de constitucionalização do SUS conferiu densidade normativa ao direito à saúde e ampliou o espaço de atuação do Poder Judiciário em sua concretização.
A judicialização da saúde é fruto direto desse desenho constitucional. Diante da insuficiência estrutural do SUS e da ineficácia de políticas públicas em muitos casos, cidadãos recorrem às cortes para assegurar, desde medicamentos de alto custo, até internações emergenciais.
Fonte: Migalhas, em 23.10.2025