Por Camila Soldá e Simone Haidamus
O STJ firmou entendimento majoritário segundo o qual a apresentação de apólice de seguro garantia no Juízo cível, porque não suspende a exigibilidade do crédito tributário1, não repercute de forma alguma na esfera penal, ainda que a regularidade da apólice tenha sido reconhecida judicialmente e pelo próprio credor, a Fazenda Pública.
As decisões da Corte se fundam no argumento de que “a garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal”2.
Entendemos que essa intelecção desconsidera que, atualmente, as apólices de seguro garantia admitidas em Juízo oferecem risco zero para a Fazenda Pública, e por consequência, não se justifica a intervenção do Direito Penal nas hipóteses em que há a suspensão da execução fiscal, porquanto não há lesão ao bem jurídico tutelado nos crimes tributários, vale dizer, à arrecadação tributária.
Fonte: Migalhas, em 03.07.2026