O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) repudia, com veemência, a decisão da juíza federal substituta da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferida em 29 de julho, por permitir a realização de ultrassonografia por fisioterapeutas —procedimento considerado restrito aos médicos, conforme a Lei n° 12.842/13 (Lei do Ato Médico).
O mesmo se aplica à utilização da ultrassonografia por enfermeiros obstétricos, outorgada, em 30 de julho, pelo juiz federal substituto da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Em ambos os casos, além da clara infração à Lei do Ato Médico, há transgressão da Resolução n° 2.221/18 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que homologa a Comissão Mista de Especialidades (CME), prevendo a ultrassonografia como especialidade médica. Cabe ressaltar que este é um exame para fim diagnóstico e, portanto, demanda um conhecimento técnico que é inerente à Medicina.
Fonte: Cremesp, em 04.08.2021