O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) instituiu normas a serem obedecidas por médicos encarregados por procedimentos de reprodução assistida que envolverem cedentes temporárias de útero sem relação de consanguinidade com os pais biológicos do nascituro. A Resolução Cremesp nº 382, de oito de outubro de 2024, traz os requisitos necessários para aprovação desses casos pela Câmara de Reprodução Humana e Técnicas de Reprodução Assistida da Casa.
Conforme a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.320/2022, que disciplina o tema, é atribuição dos CRMs estaduais analisar as situações nas quais não é possível atender um dos pré-requisitos para propiciar as técnicas a casais que necessitam de gestação de substituição, ou seja, de que a mulher pertença à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau, que inclui até suas primas de primeiro grau.
No contexto médico paulista, as análises serão feitas pela Câmara de Reprodução Humana e Técnicas de Reprodução Assistida, detentora de importante função de assessoria, orientação e parecer no Cremesp. O primeiro ponto a se destacar é que o pedido enviado a esta instância deverá ser efetuado pelo médico assistente dos pacientes, encarregado pelo procedimento a ser concretizado por cessão temporária de útero. Cabe a ele, por exemplo, informar de maneira detalhada e comprovada, o vínculo existente entre os pacientes e a gestante solidária, sendo a veracidade de sua inteira responsabilidade.
Será facultado à câmara técnica do Conselho proceder a investigações com o intuito de obter confirmações necessárias pelo meio que julgar pertinente, tais como entrevistas com os pais biológicos, a cedente de útero, e os profissionais que emitiram documento; solicitar fiscalizações ou realizar contatos oficiais. Além disso, o médico solicitante terá até um ano depois do deferimento para informar ao Cremesp qual foi o resultado do procedimento.
Exigências
Entre as principais exigências para a aprovação pela câmara técnica incluem-se a qualificação dos envolvidos, como endereço residencial completo, telefone e e-mail e seus documentos pessoais, com cópias autenticadas em cartório; descrição pormenorizada das condições clínicas que impeçam ou contraindiquem a gestação natural; e relatório médico de saúde física e mental assinado e emitido pelo profissional competente.
Considerando o caráter solidário da cessão temporária de útero, para prevenirem-se eventuais complicações decorrentes da gestação, será permitida a transferência de apenas um embrião por ciclo.
Vale lembrar que pedidos nos quais nenhum dos pacientes é brasileiro ou possua residência fixa no país sequer serão analisados pelo Cremesp, visto que se trata de requisito obrigatório para autorização de cessão temporária de útero. Além disso, se verificada multiplicidade de protocolos envolvendo a mesma cedente, o Conselho adotará medidas cabíveis.
Veja a íntegra da Resolução Cremesp nº 382/2024
Confira ainda a Res. CFM nº 2320/2022
São Paulo, 11 de novembro de 2024.
Dr. Mário Antonio Martinez Filho
Conselheiro Responsável pela Câmara de Reprodução Humana e Técnicas de Reprodução Assistida
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE REPRODUÇÃO HUMANA E TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, REALIZADA EM 11.11.2024: Sob a coordenação do Dr. Renato Fraietta (coordenador), estiveram presentes: Dr. Mario Antonio Martinez Filho (conselheiro). Participação por videoconferência: Dra. Christianne Cardoso Anicet Leite (conselheira), Dra. Flavia Amado Bassanezi (conselheira), Dr. Joaquim Francisco de Almeida Claro (conselheiro), Dr. Krikor Boyaciyan (conselheiro) e Dr. Rui Alberto Ferriani.
Fonte: Cremesp, em 12.11.2024