Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais não podem diagnosticar, receber demanda espontânea, prescrever exames sem assistência médica, ordenar tratamento e dar alta terapêutica, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o decreto-Lei 938/1969 (que provê sobre estas profissões), não concedeu tais prerrogativas a estes profissionais. Isso invalida resoluções neste sentido, emanadas pelos respectivos conselhos nacional e regionais (Coffito/Crefito), e significa o reconhecimento de que tais atividades fazem parte do ato médico, defendido de forma incansável pela atual gestão do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).
Trata-se do entendimento da 1ª Turma do STJ, ao concordar com recursos ajuizados pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul e pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul, que apontaram a ilegalidade de resoluções que, na prática, permitiam aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais invadissem atribuições médicas.
Hierarquia
Conforme o relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, as resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) ofendem os artigos 1º. 3º. e 4º do Decreto-Lei N° 938/1969, indicando que, em resumo, não cabe aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais diagnosticar e indicar tratamento, mas apenas executar os métodos e as técnicas previstos pelos médicos. Para ele, ainda que o Conselho Nacional de Educação preveja que as diretrizes curriculares do curso de fisioterapia incluam a elaboração de diagnóstico cinético-funcional, isso não basta para contrariar os comandos legais da hierarquia superior.
Anteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª. região havia entendido, de forma equivocada, que tais atividades não interfeririam nas atribuições de profissionais da área médica, o que ensejou recursos por parte das entidades médicas gaúchas. Por seu lado, sistema Coffito/Crefitos pretende promover novos recursos, por entender que a decisão atual do STJ “afronta normas constitucionais”, prometendo, assim, novos recursos ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Fonte: Cremesp, em 11.07.2022