Por Paulo Roberto Andrade
O regime fiscal das despesas com a contratação de planos de saúde ficou um tanto desengonçado na Lei Complementar nº 214/25. A recém-promulgada Lei Complementar nº 227/24 aprimorou-lhe um pouco as regras, mas não foi o bastante para navegarmos em mares calmos, a salvo de tormentas interpretativas. Os componentes dessa intrincada equação são os artigos 5º, inciso I; 57, §3º, ‘f’; e 238 da LC 214/25.
As operadoras de planos de assistência à saúde terão um regime específico de apuração e recolhimento de CBS e IBS. Em razão das peculiaridades do segmento em que atuam, os novos tributos não incidirão “a cada operação”, como no regime convencional, mas sim por um sistema de “margem”, em que a base de cálculo será, em linhas gerais, a diferença entre suas receitas (prêmios recebidos) e despesas (indenizações pagas) totais.
Fonte: ConJur, em 03.02.2026