Por Antonio Baptista Gonçalves e Carolina Soares Ribeiro
2020 é o ano que representa o marco para as seguradoras, mais especificamente, para o segmento de seguros de vida. Até então, era praxe nos contratos de adesão, a previsão do não pagamento de indenização em caso de falecimento, por conta da cláusula de Excludente de Responsabilidade em decorrência de força maior, o que pode incluir catástrofes e pandemias, desde que decretado por autoridade competente. Porém, o Brasil não havia passado por nenhum acontecimento similar desde a criação do Código de Defesa do Consumidor, portanto, não havia dúvidas ou restrições dos contratantes e as seguradoras nunca haviam sido acionadas por este motivo.
Com a pandemia do COVID-19 os questionamentos não tardaram a chegar nas seguradoras por parte de segurados temerosos de eventual não pagamento de indenização. Indagada a respeito, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP prevê no art. 12°, I, d, da Circular n° 440, de 27 de junho de 2012, tal modalidade de riscos excluídos, portanto, confirmou que não haveria nada a ser pago pelas seguradoras. Fato este que ensejou insegurança, preocupação e uma necessária reflexão sobre o tema.
Fonte: O Estado de S. Paulo, em 27.07.2020