A crise do coronavírus tem começado a pôr em causa a estabilidade e o cumprimento dos contratos, verdadeira base da atividade económica.
Por Alexandre Mota Pinto*
A crise do coronavírus, com o surgimento do novo Covid-19 e os efeitos das medidas de quarentena aplicadas pelos Estados mais (ou menos) afetados, tem começado a pôr em causa a estabilidade e o cumprimento dos contratos, verdadeira base da atividade económica.
É o que sucede com as empresas que mantêm relações comerciais com empresas chinesas, nomeadamente, empresas portuguesas que transformam e vendem bens provenientes do mercado chinês, as quais poderão assistir a perturbações na sua cadeia de fornecimento. É o que também já sucede, na Europa, fora de qualquer relação com o mercado chinês: na nossa vizinha Espanha, os jornais noticiam que o inesperado cancelamento do Mobile World Congress (MWC), em Barcelona, justificado com base em “razões de força maior” (a crise do coronavírus), criou litígios entre a entidade organizadora e os respetivos clientes, fornecedores e seguradoras.
De facto, a crise do coronavírus põe uma série de questões jurídicas, nomeadamente, no domínio do direito do trabalho (por exemplo, pode uma entidade patronal enviar um trabalhador para uma zona severamente afetada pelo vírus?), do mercado de capitais (por exemplo, deve uma empresa cotada divulgar publicamente as previsões de afetação da sua atividade, por este fenómeno?), dos seguros, e, sobretudo no domínio dos contratos, em que, inevitavelmente, se discutirá a questão, que intitula e motiva o presente texto: constitui a crise do coronavírus um caso de força maior? A parte que incumpre um contrato, por causa dessa crise, não fica obrigada a indemnizar a contraparte?
Estando em causa contratos internacionais, o primeiro aspeto a considerar é o da lei aplicável, sendo certo que as jurisdições anglo-saxónicas, europeias e chinesas admitem cláusulas contratuais de força maior ou preveem mesmo regras legais, com efeitos semelhantes.
Para as empresas portuguesas, que incumpram ou se confrontem com o incumprimento de contratos sujeitos à lei chinesa, é importante referir que o Supremo Tribunal da República Popular da China reconheceu que as perturbações no cumprimento de contratos provocadas pela crise da “Gripe das Aves”, em 2002/2003, constituíam casos de força maior, à luz do direito chinês, sendo previsível que esta jurisprudência se mantenha. Essas empresas podem pedir ao CCPIT (“China Council for the Promotion of International Trade”), a passagem de “certificados de força maior”, que poderão constituir um importante meio de prova, em Tribunal.
* Alexandre Mota Pinto é sócio da Uría Menéndez – Proença de Carvalho.
Fonte: ECO (Portugal), em 03.03.2020.