Por Cláudio Tessari e Rafael Korff Wagner
De acordo com as disposições constantes do artigo 155 da Constituição, “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos”.
O falecimento dá origem (nessa ordem): a) à sucessão legítima ou testamentária por meio da qual alguém sucede outro alguém, no todo ou em parte, assumindo bens, direitos e obrigações que cabiam ao de cujus; b) à abertura do inventário para que sejam apurados os bens, direitos e obrigações do falecido; c) à partilha, com a transmissão do patrimônio, sendo que nessa fase é apurado o ITCMD-causa mortis.
De outra ponta, quando ocorre a transferência de bens e direitos, de forma gratuita, em vida, doação, ocorre o fato gerador do ITCMD-doação.
Fonte: ConJur, em 25.12.2024