Por Thiago Leone Molena
$111. Da Licitude da Contratação de Seguro no Exterior e Legislação aplicável.
A contratação de seguro no exterior para riscos existentes no País, antes de tudo, é lícita com amparo na lei não tendo qualquer ilegalidade desde que obedecidos os seguintes requisitos:
(i) Artigo 20, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007;
(ii) Artigos 6º, 7º e 8º, da Resolução CNSP nº 197/2008;
(iii) Artigos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º, da Circular SUSEP nº 392/2009.
De acordo com o artigo 20 da LC n. 126, em síntese, a contratação do seguro no exterior é possível quando (i) não houver cobertura disponível no mercado interno, (ii) o risco estiver no exterior enquanto o seguro lá permanecer, (iii) no caso de contratação decorrer de tratados internacionais referendados pelo Congresso Nacional e (iv) o seguro já tiver sido contratado antes da entrada em vigor da Lei Complementar.
A contratação no exterior para risco transitório de pessoa física residente no Brasil enquanto ela estiver no exterior é liberada e tem como exemplo no seguro viagem com empresa estrangeira. O seguro de risco decorrente de tratado internacional pode ser exemplificado no caso do Seguro Carta Verde para condução de veículo automotor na região do MERCOSUL. O artigo 20, ainda, prestigia o princípio jurídico de que é o tempo da contratação que deve disciplinar e manter os contratos; logo, os seguros contratados antes da LC n. 126/2007 deverão ser mantidos e respeitados.
Leia aqui o artigo na íntegra.
(26.06.2017)