Critérios normativos, distinções relevantes e efeitos jurídicos
A infração continuada é instituto aplicável a uma pluralidade de condutas autônomas que, embora praticadas em momentos distintos, apresentam conexão suficiente para que as ocorrências subsequentes sejam consideradas continuação da primeira. Sua caracterização não decorre da simples repetição de irregularidades, mas exige a prática de infrações da mesma espécie e a análise das condições de tempo, lugar, modo de execução e de outros elementos que evidenciem a continuidade entre as condutas.
No âmbito dos mercados supervisionados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), essa qualificação repercute na delimitação dos fatos, na gestão processual e na dosimetria da sanção. A jurisprudência do CRSNSP evidencia que o exame deve considerar a estrutura da obrigação regulatória e a conduta efetivamente praticada, sem se limitar ao número de ocorrências ou ao intervalo entre elas.
O regime normativo atual
O art. 14 da Resolução CNSP nº 393/2020 considera continuada a infração em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie, quando as condições de tempo, lugar e maneira de execução, entre outras semelhanças, permitem reconhecer as condutas subsequentes como continuação da primeira. Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena correspondente a uma única infração, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, acrescida, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
No âmbito recursal, os arts. 11 a 13 do Anexo II da Portaria MF nº 1.387/2024, que aprovou o Regimento Interno do CRSNSP, disciplinam a análise da conexão, a distribuição por prevenção e a apreciação conjunta dos processos conexos. As circunstâncias fáticas examinadas para o reconhecimento da continuidade infracional também podem revelar a existência de conexão, especialmente quando vinculam condutas discutidas em processos distintos, conforme previsto no art. 12, III. Essa possível coincidência de elementos não equipara os institutos: a conexão tem natureza processual e orienta a tramitação e o julgamento dos processos, enquanto a continuidade estabelece uma relação material entre as infrações e repercute na aplicação da sanção.
Continuidade, permanência e efeitos prolongados
A correta caracterização da infração continuada exige distingui-la de duas situações semelhantes: a infração permanente e a infração instantânea de efeitos duradouros.
a) Infração continuada: há duas ou mais infrações autônomas da mesma espécie, praticadas por ações ou omissões distintas, mas conectadas pelas circunstâncias previstas no art. 14 da Resolução CNSP nº 393/2020.
b) Infração permanente: há uma única infração cuja consumação se prolonga no tempo enquanto a conduta ilícita não for cessada.
c) Infração instantânea de efeitos duradouros: a infração se consuma integralmente em um momento determinado, embora suas consequências permaneçam. Nesse último caso, a persistência dos efeitos não representa renovação da conduta nem configura novas infrações.
Na análise da continuidade infracional, a proximidade temporal constitui critério relevante, mas não suficiente para caracterizá-la. O intervalo de até trinta dias pode ser utilizado como parâmetro de referência, desde que examinado em conjunto com os demais elementos do caso, como a espécie das infrações, a obrigação descumprida, o modo de execução e o vínculo material entre as condutas.
O Acórdão CRSNSP 238/2023 exemplifica a aplicação desse parâmetro. Ao examinar quatro processos relativos ao não pagamento de indenizações do seguro DPVAT no prazo regulamentar, o Colegiado reconheceu a continuidade por considerar que as infrações eram da mesma espécie e haviam sido praticadas com intervalo máximo de trinta dias. Em consequência, foi aplicada uma única penalidade, acrescida de um quarto em razão da continuidade infracional.
O critério temporal, entretanto, não constitui limite absoluto. No Acórdão CRSNSP 707/2025, o Conselho reconheceu, por maioria, a continuidade entre infrações ocorridas de setembro de 2013 a maio de 2017, apesar da existência de eventuais intervalos superiores a trinta dias. Segundo o voto condutor, as ocorrências estavam materialmente conectadas por decorrerem do mesmo contexto de contratação e execução, de modo que os intervalos maiores não bastavam, no caso concreto, para romper a continuidade infracional.
Efeitos sobre a prescrição
A natureza temporal da infração repercute diretamente na definição do termo inicial da prescrição da pretensão punitiva. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, o prazo de cinco anos é contado da data da prática do ato ou, tratando-se de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. A aplicação dessa regra exige a demonstração dos elementos que caracterizam a permanência ou a continuidade, pois a simples persistência dos efeitos de uma infração instantânea não altera sua natureza. Definido o termo inicial, devem ser examinadas as causas interruptivas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, bem como a eventual ocorrência da prescrição intercorrente de que trata o § 1º do art. 1º.
No Acórdão CRSNSP 4890/2014, ao apreciar a preliminar de prescrição, o Conselho aplicou a regra relativa às infrações permanentes ou continuadas e adotou como termo inicial a cessação da conduta, identificada no voto pela realização do último desconto em folha. A prescrição foi afastada, embora o recurso tenha sido posteriormente provido por razões de mérito. Já no Acórdão CRSNSP 5836/2016, o Colegiado entendeu que a infração se consumou com a emissão irregular da proposta de seguro e adotou essa data como termo inicial. A prescrição também foi afastada, em razão da prática de atos inequívocos de apuração capazes de interromper o prazo.
Ambos os precedentes evidenciam que a definição da natureza temporal da infração antecede a fixação do termo inicial da prescrição, sem afastar a necessidade de examinar as causas interruptivas e a eventual prescrição intercorrente.
Efeitos na dosimetria
O reconhecimento da continuidade não elimina a pluralidade de infrações, mas estabelece forma própria de aplicação da sanção. Nos termos do art. 14 da Resolução CNSP nº 393/2020, aplica-se a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com aumento de um sexto a dois terços. Na graduação desse aumento, diversos precedentes do CRSNSP adotam o número de infrações como critério objetivo, observados os limites normativos. A definição da fração aplicável integra a dosimetria e deve ser fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto.
A Súmula CRSNSP nº 5 situa a infração continuada em etapa própria da dosimetria. A fixação da pena deve observar, sucessivamente: a identificação da sanção cabível, dentro dos limites mínimo e máximo; as circunstâncias administrativas; as circunstâncias agravantes e atenuantes; a infração continuada, quando aplicável; e a reincidência, quando cabível. A continuidade, portanto, não se confunde com circunstância agravante ou reincidência e deve ser considerada em momento específico do cálculo da sanção.
Síntese
A continuidade infracional pressupõe a prática de duas ou mais infrações da mesma espécie e a existência de vínculo material que permita compreender as subsequentes como continuação da primeira. A proximidade temporal é relevante, mas não determinante, devendo ser examinada em conjunto com a natureza da obrigação regulatória, a periodicidade ou renovação do dever, o modo de execução e as demais semelhanças entre as condutas. A decisão deve explicitar por que os fatos configuram infrações autônomas praticadas em continuidade, uma única infração permanente ou apenas efeitos duradouros de infração já consumada. Essa distinção delimita adequadamente a imputação e assegura a aplicação da sanção em conformidade com o art. 14 da Resolução CNSP nº 393/2020.
Referências
Fonte: Ministério da Fazenda, em 16.10.2026